Decreto-Lei n.º 301/97
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 301/97
de 31 de Outubro
Na sequência do requerimento apresentado pela CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L.;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público do Instituto Superior D. Afonso III.
Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a CEUPA - Cooperativa de Desenvolvimento Universitário e Politécnico do Algarve, C. R. L.
Natureza do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior D. Afonso III é um estabelecimento de ensino universitário não integrado.
Objectivos do estabelecimento de ensino
São objectivos do Instituto Superior D. Afonso III o ensino, a investigação e a prestação de serviços nos domínios das ciências humanas, empresariais, exactas e naturais.
Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Loulé.
Instalações
1 - As instalações em que o Instituto Superior D. Afonso III pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 16 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.