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Portaria n.º 1223/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1223/93 1993-11-23

Portaria n.º 1223/93

de 23 de Novembro

Nos termos dispostos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, as inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis efectuar-se-ão com observância dos prazos estabelecidos em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Aquele regulamento, que foi aprovado pelas Portarias n.os 267/93, de 11 de Março, e 287-A/93, de 12 de Março, apenas estabelecia os prazos referentes a 1993.

Tornando-se pois necessário definir as normas a vigorar em 1994, reconhece-se, no entanto, a utilidade de efectuar uma programação incidente sobre um período mais dilatado, por forma a disponibilizar informação imprescindível aos agentes económicos envolvidos e a assegurar que prossiga a potenciação rápida da resposta às necessidades de inspecção do parque automóvel que tem vindo a ocorrer.

Obviamente que será possível adequar esta programação à evolução real que venha a verificar-se na capacidade de realização de inspecções.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

1.º Nos anos de 1994 a 1997, os veículos constantes das alíneas a) a g), indicados no n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, que não possuam fichas de inspecção periódica válida deverão apresentar-se a inspecção com o seguinte calendário

Até 31 de Março

Veículos com mais de 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula.

Até 30 de Junho

Veículos com mais de 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula.

Até 30 de Setembro

Veículos com mais de 5 anos contados a partir da data da primeira matrícula.

Até 31 de Dezembro

Restantes veículos.

2.º Os veículos constantes da alínea h), indicada na disposição legal referida no número anterior, observarão o calendário seguinte

Até 31 de Março de 1994

Veículos matriculados até fim de 1981.

Até 30 de Junho de 1994

Veículos matriculados em 1982 e 1983.

Até 31 de Dezembro de 1994

Veículos matriculados em 1990.

Até 31 de Março de 1995

Veículos matriculados de 1 de Janeiro de 1984, inclusive, a 31 de Dezembro de 1989.

Até 31 de Dezembro de 1995

Veículos matriculados no ano de 1991.

Até 31 de Março de 1996

Segunda inspecção dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1983 e no ano de 1990.

Até 30 de Setembro de 1996

Veículos matriculados em 1992.

Até 31 de Março de 1997

Segunda inspecção dos veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1984, inclusive, e 31 de Dezembro de 1989 e no ano de 1991.

Até 30 de Junho de 1997

Veículos matriculados no ano de 1993.

3.º Os veículos constantes da alínea i), indicada na disposição legal referida no n.º 1.º, observarão o calendário seguinte

Até 30 de Junho de 1994

Veículos matriculados até ao final de 1975.

Até 30 de Setembro de 1994

Veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1976, inclusive, e 31 de Dezembro de 1978.

Até 31 de Dezembro de 1994

Veículos matriculados no ano de 1979.

Até 31 de Junho de 1995

Veículos matriculados nos anos de 1980, 1981 e 1982.

Até 30 de Setembro de 1995

Veículos matriculados nos anos de 1983, 1984 e 1985.

Até 31 de Dezembro de 1995

Veículos matriculados no ano de 1986.

Até 30 de Junho de 1996

Segunda inspecção dos veículos matriculados até ao final de 1979.

Até 30 de Setembro de 1996

Veículos matriculados em 1987 e 1988.

Até 31 de Dezembro de 1996

Veículos matriculados em 1989 e 1990.

Até 30 de Junho de 1997

Segunda inspecção dos veículos matriculados de 1980 a 1984, inclusive.

Até 30 de Setembro de 1997

Segunda inspecção dos veículos matriculados de 1985 a 1986, inclusive.

Veículos matriculados em 1991.

Até 31 de Dezembro de 1997

Veículos matriculados em 1992 e em 1993.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 26 de Outubro de 1993.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

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