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Decreto-Lei n.º 314/91

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 314/91 1991-08-17

Decreto-Lei n.º 314/91

de 17 de Agosto

O Centro de Congressos do Estoril, que vem colmatar uma importante lacuna das infra-estruturas da Costa do Estoril, constitui indiscutivelmente um elemento indispensável para a dinamização do turismo daquela região, uma das suas actividades mais importantes.

Para além dos aspectos essencialmente turísticos, o Centro de Congressos permitirá ainda satisfazer necessidades culturais da região, cuja valência convém igualmente realçar.

O interesse público do empreendimento, que resulta dos aspectos enunciados, foi inequivocamente reconhecido pelo Governo, que já em 1987, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, atribuiu à ENATUR, E. P., a responsabilidade pela execução do Centro de Congressos.

Na sequência do referido Despacho n.º 7/87, foi constituída, em 14 de Julho do mesmo ano, a sociedade ESTORILCENTER - Centro Internacional de Congressos do Estoril, S. A., cujo objecto social consiste na construção, promoção e exploração do Centro de Congressos do Estoril e de um campo de golfe situado no Município de Cascais.

Por força do Decreto Regulamentar n.º 15/89, de 29 de Maio, o Governo viria a mandar desafectar da concessão de jogo do Estoril os campos de ténis e, em consequência, disponibilizar os respectivos terrenos de implantação do Centro de Congressos.

Considerando, porém, que a sua realização pressupõe um investimento da ordem dos 4 milhões de contos, convém assegurar que à partida as condições básicas do projecto sejam as menos onerosas possíveis, visto tratar-se de uma estrutura que não pode ser encarada em função de interesses pura e exclusivamente comerciais.

Nesta perspectiva, tendo em consideração os interesses público e regionais envolvidos, importa que o apoio do Estado à concretização do projecto abranja também o terreno supra-referido, necessário à construção do Centro de Congressos, que foi desafectado da zona de jogo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 314/91 1991-08-17

É desafectado do domínio privado do Estado o terreno, com a área de 6383,16 m2, situado na Avenida Clotilde, na freguesia do Estoril, Município de Cascais, identificado na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 314/91 1991-08-17

O terreno desafectado nos termos do artigo anterior destina-se à implementação do Centro de Congressos do Estoril, a construir pela sociedade denominada ESTORILCENTER - Centro Internacional de Congressos do Estoril, S. A., no património da qual é integrado, com dispensa de hasta pública, pelo respectivo valor matricial.

Decreto-Lei 314/91 1991-08-17

O terreno identificado no artigo 1.º reverterá para o Estado se lhe for dada utilização diferente da fixada no artigo anterior.

Decreto-Lei 314/91 1991-08-17

O presente diploma é título bastante para se proceder aos registos de desafectação e da transmissão dele resultantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Bizarro Beleza - Fernando Manuel Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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