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Decreto-Lei n.º 308/91

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

Decreto-Lei n.º 308/91

de 17 de Agosto

Através do presente diploma é alterada a designação da sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a natureza das entidades a que é afectada a receita.

Por outro lado, é completado o regime de controlo de algumas isenções e reduções de taxas do imposto municipal de sisa condicionadas a determinados fins, com o objectivo de obviar a eventuais desvios praticados pelas entidades beneficiárias.

Finalmente, estabelece-se uma isenção do referido imposto para as transmissões resultantes da divisão de prédios rústicos em regime de compropriedade, desde que tenha sido emitido, pela câmara municipal respectiva, o alvará de loteamento para bairros integrados em zonas de recuperação urbanística. Trata-se de um benefício que visa possibilitar as operações de registo nas conservatórias de registo predial, simplificando-se, deste modo, a resolução de complexos processos de divisão de coisa comum que se vêm arrastando há anos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e pelos n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), do artigo 27.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

1 - O Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a designar-se «Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações».

2 - No texto de todo o articulado do Código referido no número anterior onde se lê «sisa» deve ler-se «imposto municipal de sisa».

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

Os artigos 16.º, 17.º, 91.º 115.º e 183.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

É aditado o artigo 17.º-A ao Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

Ficam isentas de imposto municipal de sisa as transmissões resultantes da divisão de prédios rústicos em regime de compropriedade, relativamente aos quais tenha sido emitido, pela câmara municipal respectiva, o alvará de loteamento para bairros integrados em zonas de recuperação urbanística, quanto à parte excedente do valor da quota-parte que ao adquirente pertencer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º, 9.º e 12.º, alínea a), e 21.º, 26., 30.º e 31.º do artigo 11.º e n.º 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º Que todos os bens não tiveram o destino que condicionou a isenção, dentro do prazo de quatro anos contados da aquisição, salvo prorrogação requerida até seis meses antes do termo desse e a conceder pela forma prevista no artigo 15.º-A;

6.º Que aos terrenos não foi dado o destino que condicionou a isenção;

7.º Que as sociedades deixaram de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime de tributação pelo lucro consolidado;

8.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

Ficarão igualmente sem efeito as isenções de que tratam os n.os 14.º e 16.º do artigo 11.º e 3.º, 7.º e 14.º do artigo 13.º, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.

§ único. ...

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

Ficarão sem efeito a isenção e redução de taxas, previstas, respectivamente, no n.º 22.º do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 33.º, quando aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

No caso de ficar sem efeito a redução do imposto municipal de sisa, nos termos do artigo 38.º, § 2.º, ou a isenção ou redução do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos artigos 16.º e seu § 1.,º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A e 18.º-A, devem as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação.

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, nos termos dos artigos 16.º, § 1.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A, 18.º-A e 18.º-B, o imposto municipal de sisa deve ser pago dentro do mesmo prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito.

6.º ...

7.º ...

Decreto-Lei 308/91 1991-08-17

Ficam isentos do imposto por avença

1.º Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, bem como os títulos nominativos e os títulos ao portador registados ou depositados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.º e 13.º;

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

a) ...

b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso, ou do registo ou depósito de que trata o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, a favor das entidades isentas.

§ 3.º ...

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