Decreto-Lei n.º 310/91
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 310/91
de 17 de Agosto
O comércio tradicional, baseado na medição dos produtos perante o comprador, vem sofrendo alterações profundas através da crescente introdução dos pré-embalados, ou seja, dos produtos cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para a venda ao consumidor.
Torna-se, por isso, necessário criar o quadro legal aplicável aos produtos pré-embalados, em harmonia com a legislação comunitária sobre esta matéria.
O presente diploma estabelece as condições a que os pré-embalados devem obedecer, designadamente quanto à uniformização das quantidades e capacidades nominais, exige a identificação dos responsáveis pelo seu cumprimento e possibilita a posição do símbolo CEE nos produtos assim acondicionados em Portugal, o que terá consequências profundas para o comércio externo dos produtos nacionais, dado ser indispensável para a sua livre circulação no mercado europeu.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - O presente diploma aplica-se aos produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.
2 - O disposto no número anterior abrange os produtos pré-embalados individualizáveis contidos num pré-embalado colectivo, salvo quando não se destinem a ser vendidos individualmente.
1 - Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, considera-se
a) Produto pré-embalado ou pré-embalado - produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade do produto tenha um valor predeterminado e não possa ser modificada sem violação ou abertura da embalagem;
b) Embalagem - recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destina a conter, acondicionar ou proteger o produto;
c) Quantidade nominal - massa ou volume marcado num pré-embalado e nele supostamente contido;
d) Capacidade nominal - volume marcado num contentor correspondente ao volume de líquido nele supostamente contido;
e) Conteúdo efectivo - quantidade (massa ou volume) de produto que o pré-embalado contém realmente;
f) Erro por defeito num pré-embalado - diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade ou capacidade nominal;
g) Pré-embalado colectivo - produto pré-embalado constituído por dois ou mais pré-embalados individualizáveis.
1 - As condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
1 - A entidade cujo nome, firma ou denominação social figura no rótulo do pré-embalado ou do importador deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes
a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
b) Três anos, para produtos com prazo de validade entre 3 e 18 meses;
c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.
1 - A marcação CEE poderá ser colocada nos pré-embalados que satisfaçam as condições indicadas neste diploma e respectiva regulamentação.
2 - A marcação CEE consta da letra minúscula «e» com a altura mínima de 3 mm e com as características e proporções fixadas no anexo ao presente diploma, devendo ser colocada no mesmo campo visual da indicação da quantidade nominal.
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
2 - As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, sendo por elas suportados os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações que se revelem necessárias.
1 - O incumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º, das condições de comercialização e das disposições relativas ao controlo metrológico, a fixar pelas portarias previstas no artigo 3.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 300000$00, no caso de pessoal singulares, ou até 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
2 - A negligência é punível.
3 - A aplicação das coimas compete ao director da delegação regional da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos organismos e serviços competentes das respectivas administrações regionais.
4 - O produto das coimas tem a seguinte distribuição
a) 15% para a entidade que levanta o auto;
b) 15% para a entidade que aplica a coima;
c) 10% para o Instituto Português da Qualidade;
d) 60% para o Orçamento do Estado.
5 - No caso das coimas aplicadas pelas administrações regionais, a percentagem do produto referido na alínea d) do número anterior constitui receita da Região Autónoma respectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
SÍMBOLO DA MARCAÇÃO CEE
(ver documento original)