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Decreto-Lei n.º 231/72

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 231/72 1972-07-06

Decreto-Lei n.º 231/72

de 6 de Julho

Considerando as crescentes solicitações de carga e o consequente aumento de consumo de energia eléctrica na ilha da Madeira, motivado pelo considerável surto de desenvolvimento turístico que aí se está a operar;

Considerando que, para a pontual satisfação dessas solicitações, se torna indispensável incrementar os trabalhos de ampliação e remodelação da rede de transporte de energia e o apetrechamento da central térmica do Funchal;

Considerando que, para o efeito, a Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira carece de que lhe sejam concedidas facilidades financeiras, sob a forma de empréstimo;

Considerando que a natureza eventual da Comissão é incompatível com a amortização a longo prazo do empréstimo a conceder, tornando necessária a participação da Junta Geral do Distrito nas respectivas responsabilidades;

Nestes termos

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 231/72 1972-07-06

Fica autorizada a Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira a contrair um empréstimo de 30000 contos.

Decreto-Lei 231/72 1972-07-06

1. O empréstimo será contratado com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pela Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira e pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, ficando esta última desde já autorizada a assumir os correspondentes encargos de juros e amortizações, uma vez extinta aquela Comissão.

2. Serão obrigatòriamente inscritas nos orçamentos privativos das duas entidades as verbas necessárias à satisfação dos encargos contratuais referidos no n.º 1.

Decreto-Lei 231/72 1972-07-06

O empréstimo será amortizado em trinta semestralidades, precedido do período de utilização de dois anos, e vencerá juros à taxa anual de 5,5 por cento, a qual poderá ser elevada a 6,5 por cento durante a vigência do contrato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 29 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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