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Decreto-Lei n.º 305/91

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 305/91 1991-08-16

Decreto-Lei n.º 305/91

de 16 de Agosto

O Instituto Nacional de Habitação (INH), cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, constitui um dos instrumentos de actuação do Estado no âmbito da política de habitação, em especial através da sua participação no financiamento de programas de habitação social.

Com o presente diploma pretende-se reforçar o papel do INH no apoio financeiro ao sector, o que passa antes de mais pelo reforço da sua própria estrutura financeira, através do aumento dos seus recursos permanentes. Por outro lado, ao permitir-se a participação de outras entidades para além do Estado no capital do Instituto, alarga-se também a capacidade de captação de recursos financeiros para apoio à promoção de habitação social.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 305/91 1991-08-16

[...]

O conselho directivo é composto por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da assembleia comum dos participantes referida no artigo 18.º, e exonerados por despacho dos mesmos membros do Governo.

Decreto-Lei 305/91 1991-08-16

[...]

1 - A comissão de fiscalização do INH é composta por três membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas designado pela assembleia comum dos participantes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 305/91 1991-08-16

Capital

1 - O INH disporá de um capital inicial igual ao valor da situação líquida em 31 de Dezembro de 1990, apurada na sequência de auditoria a realizar por entidade externa.

2 - Em representação do seu capital, o INH emitirá títulos de participação de valor nominal de 1000 contos cada um.

3 - Os títulos de participação no capital do INH serão sempre nominativos e apenas poderão ser subscritos pelo Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - Os títulos de participação são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao INH e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.

5 - A maioria dos títulos de participação do INH devem, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.

6 - O capital poderá ser aumentado a qualquer momento mediante a emissão de novos títulos de participação, precedendo deliberação da Assembleia comum dos participantes, a qual se rege pelo regime estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.

7 - O produto da alienação dos títulos de participação detidos pelo Tesouro e correspondentes ao capital inicial constituirá receita do INH, sendo a mesma prioritariamente afecta à liquidação das responsabilidades do Instituto perante o Tesouro.

8 - As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.

9 - Os resultados líquidos apurados anualmente pelo INH, na parte em que excedam, as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, serão transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.

10 - Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da assembleia comum dos participantes.

Decreto-Lei 305/91 1991-08-16

Outras receitas

Além do capital e do fundo de reserva, o INH disporá dos seguintes recursos

a) ...

b) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 305/91 1991-08-16

Os artigos 7.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

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