Legislator Case Law & Legislation
674048 PT

Decreto-Lei n.º 295/91

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 295/91 1991-08-16

Decreto-Lei n.º 295/91

de 16 de Agosto

Na vigência do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, foram concedidas autorizações para a microfilmagem de documentos em arquivo no que concerne a empresas públicas do sector de seguros.

Revogado o supracitado diploma pelo Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, torna-se necessário repor, por um lado, as autorizações então concedidas e, por outro, abandonar a dicotomia de regimes referentes a empresas públicas e empresas privadas nesta matéria.

Encontrando-se o sector de seguros em fase de profundas alterações, por força das privatizações em curso, algumas das empresas públicas autorizadas a microfilmar documentos são actualmente sociedades anónimas, não fazendo sentido retroceder no que diz respeito à microfilmagem, antes permitida.

A utilização generalizada do microfilme é figura já aceite no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente no domínio fiscal e na actividade bancária.

Considerando que o aproveitamento e utilização correcta de novas técnicas de arquivo deve, em qualquer actividade, submeter-se, por um lado, aos imperativos legais vigentes e, por outro, nortear-se pelo valor histórico dos documentos sujeitos a microfilmagem, consagra-se, relativamente à actividade seguradora, a possibilidade de microfilmar os respectivos arquivos, em substituição das tradicionais formas de suporte que comportam todos os inconvenientes de gestão, visando deste modo desenvolver os correspondentes métodos de conservação e segurança, sem prejuízo da salvaguarda dos documentos de interesse histórico e cultural, que não poderão ser inutilizados.

Foram ouvidos o Instituto Português de Arquivos, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 295/91 1991-08-16

1 - As companhias de seguros e resseguros estabelecidas em Portugal ficam autorizadas a proceder, em colaboração com o Instituto Português de Arquivos, à microfilmagem de todos os documentos que, nos termos da lei, acordo, tratado ou convenção e segundo os prazos fixados, devam manter-se em arquivo.

2 - O microfilme de documentos não contemplados no número anterior deve manter-se em arquivo pelo prazo que vier a ser estabelecido internamente por cada uma das empresas, sem prejuízo do disposto na lei.

3 - Os microfilmes referidos nos números anteriores substituem, para todos os efeitos, os originais, que poderão ser inutilizados, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º

4 - A inutilização de documentos será feita de modo a impossibilitar a sua reconstituição, sem prejuízo do aproveitamento industrial do papel.

5 - Fica também autorizada a microfilmagem directamente a partir de suporte magnético e informação produzida através do tratamento automático de dados.

Decreto-Lei 295/91 1991-08-16

Não poderão ser inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico, cultural ou outros motivos atendíveis, devendo os mesmos ser transferidos para arquivos próprios e adequados.

Decreto-Lei 295/91 1991-08-16

1 - As operações de microfilmagem deverão ser executadas com o maior rigor técnico a fim de garantirem a fiel reprodução dos documentos sobre que recaiam.

2 - As microfilmagens ficarão guardadas em ficheiros próprios, que deverão satisfazer as condições exigíveis de conservação e segurança.

Decreto-Lei 295/91 1991-08-16

Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem o dirigente do serviço ou o responsável pelo sector onde funcionar o respectivo centro.

Decreto-Lei 295/91 1991-08-16

As fotocópias obtidas a partir de microfilme têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas através da assinatura do responsável pelo serviço ou do seu substituto e da aposição do selo branco da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →