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Decreto-Lei n.º 211/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 211/72 1972-06-23

Decreto-Lei n.º 211/72

de 23 de Junho

Não se achando expressamente ressalvada pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, no que respeita ao pessoal de enfermagem, a atribuição das remunerações suplementares devidas por especialização, pelo exercício de funções de superintendência e de responsabilidade por equipas de saúde pública previstas na lei anterior, o que tem originado dúvidas de interpretação que convém dirimir;

Havendo, por outro lado, que adoptar medidas de carácter transitório para permitir as admissões e promoções do pessoal de enfermagem nos serviços, sem solução de continuidade;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 211/72 1972-06-23

1. O direito ao acréscimo de 20 por cento sobre a remuneração do pessoal de enfermagem especializado considera-se mantido, sem interrupção, nos termos que foram estabelecidos pelo n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49434, de 9 de Dezembro de 1969.

2. Consideram-se igualmente mantidos, sem interrupção, os direitos às gratificações mensais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 676/70, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, respectivamente, aos enfermeiros-superintendentes e aos enfermeiros de saúde pública responsáveis de equipa.

Decreto-Lei 211/72 1972-06-23

1. Enquanto não forem publicados os novos quadros dos profissionais de enfermagem, de acordo com os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, as admissões e acessos desse pessoal continuam a fazer-se nos termos do Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967, e respectiva regulamentação.

2. Pode, contudo, o Ministro da Saúde e Assistência determinar em portaria, que aprove a nova regulamentação dos concursos, e independentemente da publicação dos novos quadros, que passe a aplicar-se imediatamente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 21 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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