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Decreto n.º 208/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 208/72 1972-06-22

Decreto n.º 208/72

de 22 de Junho

A Câmara Municipal de Lisboa tem em estudo um plano de urbanização da zona da Avenida da Liberdade e importa, por isso, estabelecer medidas preventivas para a área por ele abrangida, por forma que a sua execução não seja comprometida por alterações entretanto ali realizadas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 208/72 1972-06-22

1. Durante o prazo de um ano fica proibida, na área da cidade de Lisboa representada na planta anexa a este diploma, a prática dos actos ou actividades seguintes

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) Derrube de árvores, em maciços de qualquer área.

2. aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Decreto 208/72 1972-06-22

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 29 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

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