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Decreto-Lei n.º 182/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 182/73 1973-04-23

Decreto-Lei n.º 182/73

de 23 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 182/73 1973-04-23

É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota 3 do capítulo 15.º da Pauta dos Direitos de Importação

*3 - Os óleos e gorduras susceptíveis de se empregarem em usos alimentares, quando se destinem a outros usos, só poderão ser importados depois de previamente desnaturados.

No caso dos sebos destinados, exclusivamente, ao fabrico de sabões, dispensa-se a obrigatoriedade de prévia desnaturação desde que as empresas fabricantes de sabões lavrem na Alfândega termo de responsabilidade, pelo qual se comprometem a empregar exclusivamente no fabrico de sabões as quantidades de sebos importados. Além disso, obrigar-se-ão a montar um sistema de contrôle integrado na sua contabilidade industrial, para, através das quantidades importadas e respectivas folhas de laboração, poder ser, em qualquer altura, apurada pela Direcção-Geral das Alfândegas a aplicação dos sebos importados.

Os sebos que tiverem aplicação diferente do fabrico de sabões considerar-se-ão descaminhados aos direitos do artigo 15.02.01.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 12 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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