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Decreto n.º 222/72

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 222/72 1972-06-28

Decreto n.º 222/72

de 28 de Junho

Atendendo à proposta formulada pelo Governo de Timor no sentido de ser integrada no Corpo de Polícia de Segurança Pública a actual secção da Guarda Fiscal;

Considerando o disposto no artigo 215.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 222/72 1972-06-28

É integrada no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Timor a secção da Guarda Fiscal, que passará a funcionar em secção própria daquela corporação com a designação de Secção de Polícia Fiscal.

Decreto 222/72 1972-06-28

Os assuntos de carácter aduaneiro ou fiscal serão apresentados pelo Comando do Corpo de Polícia ao chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que decidirá sobre aqueles que estiverem dentro da sua competência e submeterá ao Governador, para resolução, os que a excedam, cumprindo-lhe, em tais casos, dar conhecimento àquele Comando das decisões que tiverem sido tomadas.

Decreto 222/72 1972-06-28

Os serviços de fiscalização aduaneira a que se refere. o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960, nomeadamente nos artigos 208.º, 211.º e 702.º, serão assegurados pelo pessoal da Secção de Polícia Fiscal, sob a orientação da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Decreto 222/72 1972-06-28

A competência atribuída pelos artigos 63.º a 66.º e 95.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, é extensiva aos elementos da Secção de Polícia Fiscal, desde que essa competência seja averbada no respectivo bilhete de identidade profissional pela Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a solicitação do Comando da Polícia de Segurança Pública.

Decreto 222/72 1972-06-28

1. O pessoal da Secção de Polícia Fiscal é incluído no artigo 56.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar para efeitos de competência processual fiscal.

2. O exercício da competência referida no corpo do artigo será definido em portaria do Governador, de acordo com o § 1.º do artigo 56.º do Decreto n.º 39341, de 31 de Agosto de 1953, ouvida a Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Decreto 222/72 1972-06-28

Os serviços especiais de fiscalização aduaneira para guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias, conferência de volumes e outros serviços prestados a requerimento de partes serão por elas remunerados por meio de emolumentos pessoais, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do Governo, assim como de subsídios de deslocação, alimentação e ajudas de custo.

Decreto 222/72 1972-06-28

Compete ao chefe da Secção de Polícia Fiscal, sob orientação superior, comandar o pessoal que ali presta serviço, dirigir os serviços de fiscalização aduaneira e ministrar a instrução respectiva.

Decreto 222/72 1972-06-28

O Governador regulamentará, por portaria, ouvidos os órgãos legislativos da província, as disposições deste decreto e estruturará os serviços da Secção de Polícia Fiscal, atendendo às necessidades da organização e às condições de natureza fiscal do território.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

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