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Decreto n.º 221/72

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 221/72 1972-06-28

Decreto n.º 221/72

de 28 de Junho

As condições de emissão e circulação dos títulos de crédito denominados «promissórias de fomento ultramarino» foram inicialmente fixadas pelo Decreto-Lei n.º 46380, de 11 de Junho de 1965.

Nos termos do artigo 7.º desse diploma, os bancos comerciais no ultramar apenas não eram obrigados a subscrever promissórias por quantitativo superior ao correspondente a determinada percentagem das suas disponibilidades de caixa.

Porém, pelo Decreto-Lei n.º 49296, de 10 de Outubro de 1969, foi retirada toda a obrigatoriedade de aquisição dos referidos títulos, sem que até agora se tivesse tornado necessário adoptar qualquer medida tendente a suspender, ainda que indirectamente, o carácter facultativo de tal subscrição. Com efeito, sendo as promissórias de fomento ultramarino integráveis nas reservas mínimas de caixa - cujas percentagens devem ser respeitadas momento a momento - e estando assegurada a respectiva mobilização, sempre que necessário, a sua detenção não afecta a liquidez dos bancos comerciais e, em contrapartida, permite-lhes obter um rendimento que de outro modo não existiria.

E, assim, foi prontamente colocada a primeira emissão de promissórias, autorizada em Angola pelo Decreto n.º 49297, de 10 de Outubro de 1969.

A evolução recente do volume dos depósitos efectuados na banca comercial de Angola - impondo a existência de reservas de caixa superiores a 2 milhões de escudos -, por um lado, e a necessidade de ocorrer ao financiamento das despesas previstas no Plano de Fomento em curso, por outro, justificam que se proceda agora a uma nova emissão de promissórias na província, mantendo-se ainda o carácter totalmente facultativo da respectiva subscrição.

Nestes termos

Tendo em consideração o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46380 e no n.º 3 da base X da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 221/72 1972-06-28

É autorizada a segunda emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola.

Decreto 221/72 1972-06-28

Para a presente emissão é fixado o capital de 300000 contos e a data de 31 de Julho de 1972.

Decreto 221/72 1972-06-28

As promissórias a emitir serão de valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos.

Decreto 221/72 1972-06-28

A Direcção Provincial de Finanças da província procederá ao reembolso dos títulos no prazo de cinco anos, podendo, no entanto, proceder nos termos legais ao reembolso antecipado dos mesmos.

Decreto 221/72 1972-06-28

As promissórias vencerão juro à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano.

Decreto 221/72 1972-06-28

O produto da emissão destina-se ao financiamento de investimentos previstos, para a província de Angola, no III Plano de Fomento.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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