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Decreto-Lei n.º 217/72

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 217/72 1972-06-27

Decreto-Lei n.º 217/72

de 27 de Junho

Considerando que, para se manterem actualizadas as estruturas orgânicas do Aquário de Vasco da Gama e do Instituto de Biologia Marítima, é necessário proceder à alteração de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 38079, de 5 de Dezembro de 1950;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 217/72 1972-06-27

Os artigos 5.º, 6.º 9.º do Decreto-Lei n.º 38079, de 5 de Dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 217/72 1972-06-27

Ficam revogados o § único do artigo 13.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38079, de 5 de Dezembro de 1950.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 21 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 217/72 1972-06-27

O Aquário de Vasco da Gama terá como director um oficial superior da Armada, do activo ou da reserva, e a sua administração será exercida por um conselho administrativo com a constituição, missão e deveres estabelecidos no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, regendo-se pelas disposições do mesmo Regulamento e pelos preceitos gerais da contabilidade pública, competindo-lhe a autorização de despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os organismos dotados com autonomia administrativa.

Decreto-Lei 217/72 1972-06-27

O Instituto de Biologia Marítima terá como director um cientista, com superior competência em assuntos de biologia marítima e de pescas marítimas, designado pelo Ministro da Marinha de entre os investigadores do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, e a sua administração será exercida por um conselho administrativo com a constituição, missão e deveres estabelecidos no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, regendo-se pelas disposições do mesmo Regulamento e pelos preceitos gerais da contabilidade pública, competindo-lhe a autorização de despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os organismos dotados com autonomia administrativa.

Decreto-Lei 217/72 1972-06-27

As receitas próprias, quer do Aquário de Vasco da Gama, quer do Instituto de Biologia Marítima, referidas no artigo 8.º, serão constituídas pelo produto da venda de bens e serviços, outros rendimentos ou receitas correntes e pelos subsídios, donativos ou legados concedidos por quaisquer entidades e devem ser aplicadas em trabalhos de investigação científica e nos respectivos investimentos, estes na medida do possível com as dotações para a manutenção provenientes do orçamento do Ministério da Marinha.

§ único. Os saldos da gerência de cada ano transitarão para o ano imediato.

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