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Decreto-Lei n.º 181/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 181/73 1973-04-19

Decreto-Lei n.º 181/73

de 19 de Abril

O financiamento dos empreendimentos no porto de Lisboa, previstos para 1973 no programa do III Plano de Fomento, a cargo da Administração-Geral do Porto de Lisboa, inclui, em correspondência com a previsão de investimento em apetrechamento portuário, o recurso a empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência até ao montante de 48000000$00.

Nestes termos

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 181/73 1973-04-19

Para ocorrer ao financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, a Administração-Geral do Porto de Lisboa é autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável até ao montante de 48000000$00.

Decreto-Lei 181/73 1973-04-19

1. O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 6 1/4%, será amortizado em vinte semestralidades seguidas e iguais de juro e amortização.

2. A primeira semestralidade vencer-se-á no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.

3. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47489, de 9 de Janeiro de 1967, e para cuja liquidação a Administração-Geral do Porto de Lisboa inscreverá anualmente a verba necessária em orçamento especial daquele Fundo.

Decreto-Lei 181/73 1973-04-19

A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 12 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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