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Declaração

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Declaração 1972-06-26

Declaração

Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 12 de Dezembro de 1967, foram fixados os seguintes quantitativos dos produtos destinados ao consumo próprio e das casas agrícolas

Como limite mínimo, o de 500 l, qualquer que seja a dimensão da exploração;

Como limite máximo total, admite-se a tolerância de 5 por cento sobre a produção manifestada, desde que no fim da campanha se observem diferenças, não justificadas com guias de trânsito, compreendidas na referida tolerância;

Para os produtores sócios das adegas cooperativas anteriormente à campanha de 1966, considera-se como limite máximo o total requisitado e levantado em 1966.

Comissão de Coordenação Económica, 16 de Junho de 1972. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

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