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Decreto n.º 176/73

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 176/73 1973-04-17

Decreto n.º 176/73

de 17 de Abril

A sobreposição do regime geral das licenças graciosas previsto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino com o das férias legais a que têm direito certas classes de agentes tem mostrado inconvenientes, nomeadamente quanto à eficiência dos serviços, que urge remediar.

Assim

À semelhança do que recentemente foi estabelecido em relação aos serviços de justiça do ultramar e ao pessoal docente das Universidades de Luanda e Lourenço Marques;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 176/73 1973-04-17

A licença graciosa prevista nos artigos 221.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a que tiver direito o pessoal docente dos quadros do ensino primário, do ciclo preparatório, secundário (liceal e técnico) e do ensino médio do ultramar, passa a regular-se pelo presente decreto.

Decreto 176/73 1973-04-17

1. Ao fim de cada dois anos de efectivo serviço no ultramar o pessoal referido no artigo 1.º terá direito ao gozo de uma licença graciosa, com passagens à custa do Estado, que poderá ser gozada na metrópole ou noutra província e que corresponderá ao período das férias escolares entre dois anos lectivos.

2. O direito à primeira licença só se adquirirá depois de decorridos dois anos escolares completos de exercício efectivo de funções docentes.

3. Não é aplicável à licença prevista neste decreto o disposto no § 3.º do artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto 176/73 1973-04-17

O pessoal docente que neste momento se encontre no gozo de licença graciosa poderá completá-la nos termos da lei actualmente em vigor, a qual será também aplicável ao que já tenha adquirido o direito ao gozo da mesma licença segundo a referida lei, desde que requeira a sua concessão no prazo de sessenta dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma na província respectiva.

Decreto 176/73 1973-04-17

Quando o cônjuge do docente a que se refere o presente decreto for funcionário sujeito ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, poderá renunciar ao regime geral das licenças graciosas estabelecido no mesmo Estatuto e optar pelo deste diploma, mediante requerimento apresentado nos próprios serviços.

Decreto 176/73 1973-04-17

Os vencimentos a que o pessoal docente abrangido por este diploma tem direito durante a licença nele prevista são o base e o complementar da província em que se encontre colocado.

Decreto 176/73 1973-04-17

As disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino sobre licenças graciosas são aplicáveis à licença prevista neste diploma, desde que não contrariem o que nele se contém.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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