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Decreto-Lei n.º 172/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 172/73 1973-04-16

Decreto-Lei n.º 172/73

de 16 de Abril

Tendo em vista o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 172/73 1973-04-16

1. São aplicáveis ao pessoal militar e civil em serviço nas forças armadas nas províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, com excepção dos artigos 2.º, 5.º e 7.º e n.º 1 do artigo 6.º

2. Consideram-se para efeitos do aumento de 15% somente os vencimentos base.

3. Os encargos com este aumento serão suportados pelas verbas consignadas às forças militares extraordinárias do ultramar e pelas verbas apropriadas dos orçamentos privativos das forças militares das diferentes províncias ultramarinas.

Decreto-Lei 172/73 1973-04-16

As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional, que expedirá as instruções necessárias à boa execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique e províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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