Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/M
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Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/M
Altera o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro.
O regime jurídico de concessão de avales, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, veio introduzir uma maior disciplina na atribuição de avales por parte da Região Autónoma da Madeira, definindo-se claramente, entre outros aspectos, a finalidade das operações e as condições em que os avales podem ser concedidos.
Torna-se necessário, no entanto, possibilitar que este regime jurídico seja extensivo a operações de reestruturação em determinados sectores, como sejam os sectores económicos tradicionais e os sectores sociais e culturais, que pela sua importância para a economia regional justifiquem este apoio.
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte
Condições para a autorização
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aval destina-se a assegurar a elaboração e execução de projectos de investimento, acções ou projectos de reestruturação que visem pelo menos um dos seguintes objectivos
a) ...
b) ...
c) ...
d) Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais e culturais.
3 - Salvo no caso previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, a garantia prestada pela Região nunca poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.»
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 8 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 5.º
Finalidade das operações
O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a elaboração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores.