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Decreto-Lei n.º 164/2003

33 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (33)

Statutory Text (33 Articles)

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Decreto-Lei n.º 164/2003

de 24 de Julho

O presente diploma, em cumprimento do que dispõe a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, à qual cabe desenvolver actividades de índole científica e cultural visando produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

Baseada numa política de realização de projectos específicos e de constituição de redes de instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, a actividade do Centro Científico e Cultural de Macau pauta-se por uma visão universalista e interdisciplinar do conhecimento, da investigação e do desenvolvimento, pelo que está organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, que não exclui, antes pelo contrário, a capacidade de também recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Natureza

1 - O Centro Científico e Cultural de Macau, designado abreviadamente por CCCM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio, sujeita à superintendência e tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Ao Centro Científico e Cultural de Macau aplica-se, enquanto instituição pública de investigação, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Missão

O Centro Científico e Cultural de Macau tem por missão produzir, promover e divulgar o conhecimento sobre Macau e sobre as relações de Portugal com Macau e com a China, bem como sobre as relações da Europa com a região Ásia-Pacífico, centradas, respectivamente, em Portugal e em Macau.

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Princípios orientadores

O Centro Científico e Cultural de Macau está sujeito, no exercício da sua actividade, aos seguintes princípios

a) A promoção da investigação e cooperação nacional e internacional nas diversas áreas do conhecimento científico e da cultura, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) O estudo, a divulgação e a disponibilização dos acervos museológico e documental;

c) Contribuir para o conhecimento e divulgação da história, da cultura e da sociedade de Macau e da China, através da promoção de exposições, edições, cursos, seminários, conferências e estágios e outras actividades no âmbito da acção cultural;

d) Disponibilização de meios com vista à realização de actividades de formação especializada, na sua área de competência, designadamente em colaboração com estabelecimentos do ensino superior;

e) Estabelecimento de um planeamento por objectivos das actividades de investigação e desenvolvimento.

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Atribuições

1 - São atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau

a) Contribuir para um melhor conhecimento científico sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau;

b) Estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;

c) Promover, incentivar e apoiar manifestações científicas e culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

d) Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e na região Ásia-Pacífico, em particular na República Popular da China;

e) Promover a investigação em áreas relativas às relações entre Portugal e a região Ásia-Pacífico, especialmente as que respeitem à República Popular da China ou interessem ao conhecimento e à preservação da herança cultural de Macau;

f) Realizar programas de divulgação científica e animação cultural e promover estudos sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados à região Ásia-Pacífico e ao diálogo com a cultura portuguesa;

g) Recolher, conservar e divulgar fontes históricas disponíveis relacionadas com o passado do território de Macau;

h) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de tarefas de prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e os objectivos do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - No domínio das suas atribuições, o Centro Científico e Cultural de Macau pode estabelecer programas de formação e atribuir subsídios.

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Articulação com outras entidades

O Centro Científico e Cultural de Macau exerce as suas atribuições em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública ou do sector privado, nomeadamente no âmbito da investigação científica e da cultura.

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Tutela e superintendência

1 - No desempenho da sua actividade, o Centro Científico e Cultural de Macau está sujeito à tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a qual compreende

a) Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Aprovar as contas anuais;

c) Aprovar as tabelas de preços a cobrar pelos serviços prestados;

d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e) Autorizar a instalação de delegações ou serviços territorialmente desconcentrados;

f) Exercer o poder de fiscalização sobre a organização e o funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau;

g) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos órgãos do Centro Científico e Cultural de Macau;

h) Apreciar e decidir os recursos interpostos junto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nos termos da lei;

i) Aprovar a participação do Centro Científico e Cultural de Macau na celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior superintende na actividade do Centro Científico e Cultural de Macau, determinando o enquadramento geral em que esta deve desenvolver-se e as suas linhas prioritárias de actuação.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Órgãos

São órgãos do Centro Científico e Cultural de Macau

a) O presidente;

b) O conselho científico;

c) A unidade de acompanhamento;

d) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Presidente

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Presidente

1 - O Centro Científico e Cultural de Macau é dirigido pelo presidente, a quem compete coordenar e dirigir todos os serviços que o integram, bem como executar as funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos chefes de divisão, por seu despacho designado.

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Competências

Compete ao presidente, designadamente

a) Apresentar ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;

b) Superintender nas relações internacionais do Centro Científico e Cultural de Macau e assegurar a sua representação em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Representar o Centro Científico e Cultural de Macau em juízo e fora dele;

d) Adoptar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;

e) Submeter à aprovação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior a participação do Centro Científico e Cultural de Macau na celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades;

f) Submeter à aprovação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior a tabela geral dos preços dos serviços prestados;

g) Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau que não sejam da competência de outros órgãos;

h) Administrar o património do Centro Científico e Cultural de Macau;

i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

SECÇÃO II

Conselho científico

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Composição

1 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no Centro Científico e Cultural de Macau, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - O presidente do conselho científico é eleito directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Competências

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da actividade de investigação científica do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - Compete ao conselho científico, em especial

a) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatório anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às actividades de investigação científica;

b) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação de pessoal de investigação;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo presidente;

d) Elaborar o seu regulamento interno.

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Funcionamento

1 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos.

2 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho científico funciona em plenário e em secções, nos termos a fixar no regulamento interno.

4 - A participação no conselho científico não é remunerada.

SECÇÃO III

Unidade de acompanhamento

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Composição

A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao Centro Científico e Cultural de Macau a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do presidente.

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Competências

1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo presidente do Centro Científico e Cultural de Macau.

2 - Compete, em especial, à unidade de acompanhamento

a) Analisar regularmente e emitir parecer sobre o funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau;

b) Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades do Centro Científico e Cultural de Macau;

c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente.

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Funcionamento

1 - Os mandatos dos membros da unidade de acompanhamento têm a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - A participação nas reuniões da unidade de acompanhamento confere aos seus membros o direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

SECÇÃO IV

Conselho administrativo

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Composição

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição

a) O presidente, que preside;

b) O coordenador do Núcleo Administrativo e Financeiro.

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Competências

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, ao qual compete

a) Promover a elaboração do orçamento do Centro Científico e Cultural de Macau e acompanhar a sua execução;

b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

d) Assegurar a arrecadação de receitas;

e) Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

f) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

g) Fixar o montante do fundo de maneio;

h) Fixar o preço dos produtos e serviços prestados pelo Centro Científico e Cultural de Macau;

i) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo presidente.

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

3 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito de voto, designado pelo presidente.

4 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e a arrecadação das receitas no presidente.

5 - O Centro Científico e Cultural de Macau obriga-se mediante a assinatura do presidente.

6 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito de voto, qualquer funcionário do Centro Científico e Cultural de Macau, sempre que o presidente o entenda conveniente, em função dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

CAPÍTULO III

Estrutura organizativa

Decreto-Lei 164/2003 2003-07-24

Serviços

O Centro Científico e Cultural de Macau estrutura-se em

a) Divisão de Investigação e Cooperação Científica;

b) Divisão de Cultura e Museologia;

c) Divisão de Informação e Documentação;

d) Divisão de Audiovisuais e de Tecnologias Interactivas;

e) Núcleo Administrativo e Financeiro.

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Divisão de Investigação e Cooperação Científica

À Divisão de Investigação e Cooperação Científica cabe

a) Investigar e promover a investigação científica sobre Macau e as relações Portugal-China;

b) Investigar e promover a investigação e o estudo relativos à história de Macau e à presença histórica e cultural dos Portugueses na região Ásia-Pacífico;

c) Incentivar a formação e a especialização em estudos asiáticos ou orientais, através da concessão de bolsas e da atribuição de subsídios para a realização de doutoramentos e mestrados, com vista à criação de um corpo de especialistas em estudos orientais, em Portugal, com destaque para os sinólogos;

d) Preparar e assessorar a celebração de acordos, protocolos e contratos com especialistas e instituições para a realização de projectos;

e) Organizar e desenvolver actividades científicas próprias ou no quadro de acordos de cooperação com instituições de pesquisa;

f) Criar bases de dados para projectos de investigação em curso;

g) Recolher informação, com vista à realização de estudos-diagnóstico, ao acompanhamento e análise do desenvolvimento no território de Macau e à evolução das comunidades luso-descendentes da região;

h) Estreitar a colaboração com as instituições universitárias e outras com idêntica vocação, de modo a promover a investigação nas áreas que para o efeito vierem a ser definidas, aprofundando o interesse pelos temas ligados à região Ásia-Pacífico, através da investigação histórica e científica;

i) Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, de natureza similar;

j) Promover a edição de fontes históricas, de trabalho de investigação, de catálogos e de bibliografias, em livros, revistas e CD-ROM;

l) Praticar os actos necessários, em colaboração com outros organismos e instituições públicas e privadas, à edição ou co-edição de uma revista científica ligada à história e cultura na região Ásia-Pacífico e suas relações com Portugal;

m) Promover e realizar acções de formação ou cursos especializados de curta duração, de entre outros, nos domínios da história da presença portuguesa na região Ásia-Pacífico, da história da China e da língua e cultura chinesas;

n) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;

o) Realizar a edição de um boletim informativo, divulgando actividades, eventos e publicações relacionados com a história e as culturas da região Ásia-Pacífico.

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Divisão de Cultura e Museologia

À Divisão de Cultura e Museologia cabe

a) Recolher, seleccionar, conservar, inventariar, catalogar, digitalizar e estudar as colecções existentes e à sua guarda;

b) Fomentar aquisições e incentivar particulares no que concerne a doações e depósitos com vista ao enriquecimento de colecções;

c) Divulgar as colecções através de exposições permanentes e temporárias e preparar estudos sobre as colecções do museu a editar;

d) Fomentar o papel educativo e comunitário do museu na colaboração particular com o público escolar de todos os níveis de ensino, bem como do público em geral;

e) Promover a conservação e o restauro dos bens à sua guarda;

f) Dinamizar e apoiar a investigação e promoção do estudo científico do património relativo à região Ásia-Pacífico, com destaque para a República Popular da China e em particular Macau, através de encontros, conferências e cursos livres;

g) Fomentar o intercâmbio entre instituições nacionais e estrangeiras congéneres, com vista não só ao enriquecimento das colecções mas também ao alargamento de conhecimentos e experiências;

h) Promover e apoiar, em Portugal e no estrangeiro, a realização ou divulgação de manifestações artísticas e culturais, com particular destaque para as que se relacionem com a vivência intercultural luso-chinesa;

i) Promover outras formas de animação cultural no âmbito do museu.

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Divisão de Informação e Documentação

À Divisão de Informação e Documentação cabe

a) Gerir e tratar as colecções tendo em vista a disponibilização ao público de um vasto fundo documental, abrangendo nomeadamente áreas do estudo da história, da cultura e da sociedade de Macau e das relações Europa-Ásia-Pacífico;

b) Promover a recolha, a selecção, a catalogação, a indexação, o armazenamento e a difusão da informação necessária e adequada ao desempenho das atribuições do Centro Científico e Cultural de Macau e garantir a sua adequada preservação;

c) Promover a cooperação aos níveis nacional e internacional com vista ao alargamento e à partilha de recursos informativos;

d) Dinamizar e garantir o recurso às novas tecnologias na área documental;

e) Promover a organização, o tratamento, a conservação e o acondicionamento de documentos textuais, cartográficos, microfilmes e outros, implementando novas técnicas e metodologias;

f) Assegurar o atendimento e apoio aos utilizadores;

g) Preparar pesquisas (Internet, online, CD-ROM);

h) Preparar e actualizar dossiers de informação e bibliografias especializadas;

i) Colaborar na preparação de exposições temáticas.

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Divisão de Audiovisuais e de Tecnologias Interactivas

À Divisão de Audiovisuais e de Tecnologias Interactivas compete

a) Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online, aos níveis nacional e internacional;

b) Executar acções de intercâmbio, via Internet, nos domínios da investigação e ciência, cultura e museologia, informação e documentação;

c) Criar modelos comunicacionais multimédia, em formato digital, com requisitos de acessibilidade para cidadãos com necessidades especiais;

d) Promover e acompanhar o projecto do museu virtual de Macau;

e) Estabelecer os contactos necessários à criação de parcerias e seleccionar e recolher conteúdos para o museu virtual de Macau;

f) Promover e supervisionar os trabalhos de campo inerentes à constituição, ao desenvolvimento e à actualização do museu virtual de Macau;

g) Estudar e promover alterações ao programa e ao conteúdo do museu virtual de Macau, bem como ao plano de navegação, em conformidade com a análise estatística dos visitantes e a evolução das novas tecnologias;

h) Assegurar o exercício da interactividade com os visitantes e organismos interessados nos temas divulgados;

i) Assegurar o intercâmbio entre as redes escolares de Portugal e de Macau e de comunidades lusófonas e macaenses.

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Núcleo Administrativo e Financeiro

1 - Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete proceder à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e assegurar os serviços de expediente e arquivo, bem como a manutenção das instalações e dos equipamentos.

2 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da programação e gestão financeira e patrimonial, designadamente

a) Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do Centro Científico e Cultural de Macau;

b) Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades, em articulação com as demais unidades;

c) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

d) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

e) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

f) Elaborar os projectos de orçamento e respectivas alterações;

g) Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

h) Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do Centro Científico e Cultural de Macau;

i) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

j) Elaborar os processos de despesas, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, ao registo, à liquidação e ao pagamento dos encargos realizados pelo Centro Científico e Cultural de Macau.

3 - Compete ao Núcleo Administrativo e Financeiro, no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, designadamente

a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação dos planos e programas de modernização administrativa;

c) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, o acolhimento e a movimentação do pessoal;

d) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos, de modo a proporcionar uma correcta gestão em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;

e) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do Centro Científico e Cultural de Macau e o registo e controlo de assiduidade, bem como emitir certidões e outros documentos constantes dos processos individuais;

g) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

h) Assegurar a análise e o processamento dos vencimentos e dos demais abonos relativos ao pessoal e proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

i) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários têm direito;

j) Executar as tarefas inerentes à recepção, à classificação, à distribuição e ao arquivo de todo o expediente do Centro Científico e Cultural de Macau;

l) Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e das directivas superiores de carácter geral.

4 - O Núcleo Administrativo e Financeiro é coordenado por um técnico superior designado por despacho do presidente.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

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Gestão financeira e patrimonial

1 - A gestão do Centro Científico e Cultural de Macau realizar-se-á de forma a assegurar a prossecução das suas atribuições e o equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes princípios

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo interno da gestão pelos resultados;

c) Fixação de preços pelos serviços a prestar que permita a efectiva cobertura do custo real;

d) Primazia pela realização de investigação sob contrato;

e) Subordinação da realização de actividades de investigação básica aos meios financeiros disponíveis e, nomeadamente, ao grau de risco e provável taxa de rendibilidade;

f) Informação permanente da evolução financeira.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior, o Centro Científico e Cultural de Macau utiliza os seguintes instrumentos de avaliação e controlo

a) Planos de actividades anuais e plurianuais, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta de gerência e relatórios financeiros;

e) Balanço social.

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Receitas

Constituem receitas do Centro Científico e Cultural de Macau, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado

a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;

b) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;

c) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;

d) As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro das Finanças;

e) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

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Despesas

Constituem despesas do Centro Científico e Cultural de Macau

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar.

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Património

O património do Centro Científico e Cultural de Macau é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

CAPÍTULO V

Pessoal

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Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do Centro Científico e Cultural de Macau é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do Centro Científico e Cultural de Macau, incluindo o do pessoal da carreira de investigação científica, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

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Transição de pessoal

O pessoal pertencente ao quadro do Centro Científico e Cultural de Macau transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 496/99, de 18 de Novembro.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 9 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente

(artigo 29.º, n.º 1)

(ver quadro no documento original)

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