Portaria n.º 211/2011
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Portaria n.º 211/2011
de 26 de Maio
O Sistema Nacional de Qualificações assumiu como objectivo fundamental a elevação da qualificação da população activa, de modo a promover competências necessárias ao desenvolvimento pessoal, a possibilitar a progressão escolar e profissional das pessoas e a favorecer a modernização das empresas e da economia. Neste contexto, a formação e a certificação de competências escolares e profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida constituem factores determinantes para melhorar a empregabilidade das pessoas, bem como a produtividade e a competitividade da economia nacional.
A certificação de competências profissionais, realizada no âmbito dos Centros Novas Oportunidades, constitui um instrumento muito importante para o aumento da qualificação da população activa. Com efeito, as pessoas adquirem com a sua experiência de vida, nomeadamente nas actividades profissionais, saberes e competências relevantes para o exercício dessas actividades. Essas competências podem e devem ser formalmente certificadas e, em caso de necessidade, podem ser complementadas com formação ajustada às necessidades individuais, promovendo-se, desta forma, o acesso das pessoas a níveis mais elevados de qualificação.
O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais baseia-se em metodologias que permitem, igualmente, proporcionar às pessoas percursos formativos ajustados aos seus interesses e necessidades de qualificação.
A experiência dos Centros Novas Oportunidades na certificação de competências profissionais permitiu aferir modelos organizativos e metodologias de intervenção que potenciem e reforcem a adesão a processos de qualificação valorizadores de competências profissionais previamente adquiridas. Essa experiência demonstrou também que é necessário ajustar os modelos de funcionamento de forma a torná-los mais flexíveis, diversificando as ofertas em matéria de certificação profissional e aumentando a capacidade de gerar e mobilizar o interesse das pessoas, empregadas ou desempregadas, pela certificação de competências profissionais.
O funcionamento mais flexível assenta no envolvimento de um conjunto variado de entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, com competência e capacidade técnica para desenvolver o reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais em determinadas qualificações - entidades certificadoras - em estreita articulação com a rede de Centros Novas Oportunidades. O processo conducente à certificação de competências profissionais envolve, numa primeira fase, os Centros Novas Oportunidades que asseguram o acolhimento, o diagnóstico e o encaminhamento dos candidatos para entidades certificadoras, competindo em seguida a estas desenvolver as etapas do reconhecimento, validação e certificação. A etapa final da certificação está a cargo de um júri de que fazem parte, sempre que possível, representantes de associações de empregadores e de associações sindicais que propiciam maior ligação aos contextos dos sectores e empresas em que os candidatos podem exercer actividades profissionais.
O júri pode conferir a certificação profissional total ou parcial, consoante o candidato tenha adquirido todas ou parte das unidades de competências necessárias à obtenção da qualificação em causa. O candidato que obtenha certificação profissional parcial terá, em seguida, a possibilidade de a completar, adquirindo as outras competências necessárias, através de modalidades de educação e formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificação, de autoformação ou de formação no posto de trabalho.
O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais fica sujeito a pagamento de taxas cujo valor tem em conta os encargos com o processo e a emissão de diploma ou certificado.
Foi ouvido o Conselho Nacional da Formação Profissional.
Em face do que antecede e considerando o Acordo de Concertação Social para a Reforma da Formação Profissional de 2007, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, e o recente compromisso assumido entre o Governo e os parceiros sociais no âmbito do Acordo Tripartido para a Competitividade e o Emprego, relativo a um sistema de regulação de acesso a profissões e de certificação profissional baseado nas qualificações e nas competências profissionais obtidas através do Sistema Nacional de Qualificações
Manda o Governo, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria regula a certificação de competências profissionais resultantes do reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, nomeadamente em contextos de trabalho.
2 - O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais desenvolve-se com base nos referenciais de competências profissionais integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, regulado pela Portaria n.º 781/2009, de 23 de Julho.
Destinatários e entidades intervenientes
1 - O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais é destinado a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.
2 - O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e a correspondente certificação profissional são assegurados por Centros Novas Oportunidades conjunta e articuladamente com entidades associativas, empresariais, sindicais ou outras, de acordo com protocolo celebrado para esse efeito.
3 - As entidades associativas, empresariais, sindicais ou outras a que se refere o número anterior, adiante também designadas entidades certificadoras, devem possuir intervenção e capacidade reconhecidas nos domínios da actividade ou da qualificação em que se enquadra o perfil profissional.
4 - O protocolo a que se refere o n.º 2 deve definir as responsabilidades de cada uma das partes, nomeadamente a identificação das qualificações a abranger, os processos de monitorização e acompanhamento a realizar, a emissão dos documentos oficiais (certificados e diplomas) e demais condições para a realização dos processos de certificação de competências profissionais.
Competências dos Centros Novas Oportunidades
Compete aos Centros Novas Oportunidades
a) Assegurar as etapas do acolhimento, do diagnóstico e do encaminhamento dos candidatos; e
b) Articular com a entidade certificadora o desenvolvimento das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e acompanhar a sua realização.
Competências das entidades certificadoras
Compete às entidades certificadoras
a) Assegurar as etapas do reconhecimento, da validação e da certificação das competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, face a um determinado referencial de competências profissionais integrado no CNQ; e
b) Organizar e ministrar formação de acordo com os referenciais do CNQ no âmbito das qualificações em que os candidatos desenvolvem processos de certificação de competências profissionais, durante ou após estes processos.
Candidatura a entidade certificadora de competências profissionais
1 - Pode candidatar-se ao exercício da actividade de entidade certificadora de competências profissionais a entidade que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos
a) Pertencer à rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e ter desenvolvido nos últimos dois anos modalidades de formação de dupla certificação relativas a saídas profissionais associadas às qualificações do CNQ sobre as quais incidem os processos de certificação de competências profissionais;
b) Dispor de instalações, equipamentos e profissionais adequados para desenvolver todas as etapas do processo de reconhecimento, validação e certificação nas qualificações a que se candidata;
c) Ter a sua situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito de financiamentos dos fundos estruturais;
d) Não se encontrar inibida do exercício da actividade pela prática de crime ou contra-ordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;
e) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e prestigiada na comunidade em que se encontra inserida;
f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível dos elementos intervenientes, dos equipamentos e instalações;
g) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes;
h) Ter instalações com acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários;
i) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais no âmbito da educação e formação;
j) Ter parcerias com associações de empregadores e associações sindicais de sectores de actividade económica correspondentes às áreas da sua intervenção em matéria de educação e formação.
2 - A autorização para o exercício da actividade de entidade certificadora de competências profissionais compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), à qual os pedidos devem ser apresentados, em formulário próprio e por via electrónica, nos períodos por esta definidos.
3 - As entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades que já tenham autorização para promover processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais estão isentas de apresentação de candidatura para o exercício da actividade de entidade certificadora, nos termos da alínea a) do n.º 1, carecendo no entanto do cumprimento de procedimentos de adaptação ao presente regime, de acordo com orientações a definir pela ANQ, I. P.
4 - A autorização a que se refere o n.º 2 depende de parecer favorável da autoridade competente em matéria de acesso a profissão cujo exercício seja legalmente regulamentado.
Etapa de reconhecimento de competências profissionais
1 - O reconhecimento de competências profissionais tem em vista a identificação, pelo candidato, dos saberes e das competências adquiridos e desenvolvidos ao longo da vida, através de um conjunto de actividades, assentes na metodologia de balanço de competências e em instrumentos diversificados de avaliação, cujos resultados são integrados no portefólio profissional.
2 - O portefólio profissional inclui a ficha de percurso profissional e de formação, as evidências das competências demonstradas durante o reconhecimento, os instrumentos de avaliação, bem como os relatórios elaborados pelo técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais que registam o modo como, através dos diversos instrumentos de avaliação, foi feita a demonstração de competências.
Etapa de validação de competências profissionais
1 - A validação de competências profissionais tem em vista a avaliação das competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida e a sua correspondência com os referenciais de competências profissionais que integram o CNQ.
2 - Quando for identificada a necessidade de formação de duração até 50 horas, pode a mesma ser realizada na entidade certificadora, designando-se por formação complementar, tendo por base o referencial de formação correspondente à qualificação a certificar, que integra o CNQ.
3 - A validação de competências profissionais compreende as que foram reconhecidas e constam do portefólio profissional, bem como, em caso de necessidade, as reconhecidas a partir de demonstração em contexto real de trabalho ou de prática simulada.
Etapa de certificação de competências profissionais
1 - A certificação de competências profissionais depende de deliberação de um júri, com base na apreciação do projecto final elaborado pelo candidato, o qual consiste numa demonstração prática das competências a certificar e na avaliação do portefólio profissional.
2 - O júri atribui a certificação profissional total ou parcial consoante conclua que o candidato adquiriu, respectivamente, todas ou algumas unidades de competência necessárias.
3 - A certificação de cada unidade de competência que integra o referencial de competências profissionais depende das seguintes pontuações, numa escala de um a cinco
a) Pontuação de cada tarefa nuclear igual ou superior a três;
b) Pontuação ponderada das tarefas, nucleares e não nucleares, igual ou superior a três.
4 - A certificação profissional total depende das seguintes condições
a) Certificação de todas as unidades de competências nucleares;
b) Certificação de, pelo menos, 50 % das unidades de competências não nucleares.
5 - No caso de certificação de competências profissionais parcial, o técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais e o avaliador elaboram um plano pessoal de qualificação, tendo em conta as unidades de competência não certificadas, que encaminhe o candidato para uma modalidade de educação e formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, para autoformação ou formação no posto de trabalho.
6 - Para efeitos do desenvolvimento de autoformação ou formação no posto de trabalho, o plano pessoal de qualificação deve especificar as orientações necessárias para o processo formativo, nomeadamente através do roteiro detalhado de actividades a desenvolver.
7 - No termo da formação a que se refere o número anterior, o candidato regressa à entidade certificadora e retoma o processo na etapa de validação de competências profissionais.
8 - No caso de desempregado que tenha celebrado um plano pessoal de emprego, o plano pessoal de qualificação é desenvolvido enquanto instrumento complementar do primeiro.
9 - O plano pessoal de qualificação é elaborado de acordo com modelo disponibilizado pela ANQ, I. P., no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Profissionais intervenientes
1 - Nas etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais participam os seguintes elementos
a) Técnico de diagnóstico e encaminhamento;
b) Técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais;
c) Avaliador;
d) Júri de certificação profissional.
2 - A formação dos técnicos de diagnóstico e encaminhamento, e dos técnicos de reconhecimento e validação de competências profissionais e avaliadores, é realizada de acordo com orientações da ANQ, I. P., e sem prejuízo das acções promovidas por esta.
Técnico de diagnóstico e encaminhamento
O técnico de diagnóstico e encaminhamento assume, de acordo com a regulamentação relativa aos Centros Novas Oportunidades, a responsabilidade
a) Pelo acolhimento e pela condução do diagnóstico e do encaminhamento dos candidatos para o reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
b) Pelo apoio ao coordenador do Centro no acompanhamento do desenvolvimento das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais.
Técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais
1 - O técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais é responsável pela condução das etapas de reconhecimento e validação e participa na de certificação das competências profissionais.
2 - Compete especificamente ao técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais
a) Reconhecer e validar as competências profissionais evidenciadas pelo candidato;
b) Orientar o candidato na organização do portefólio profissional e na construção de um projecto final, a apresentar ao júri de certificação de competências profissionais;
c) Organizar e desenvolver formação complementar e participar na elaboração de um plano pessoal de qualificação, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;
d) Efectuar os registos das competências validadas e não validadas, no (SIGO);
e) Elaborar relatórios que fundamentem os resultados atribuídos ao candidato em função dos diversos instrumentos de avaliação aplicados.
3 - O técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais é um formador da área de qualificação no âmbito da qual se desenvolve a certificação de competências profissionais, devendo satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da função de formador, nos termos da legislação em vigor.
4 - No caso de profissão regulamentada cujo exercício esteja legalmente dependente da posse de determinadas competências profissionais que constituam requisitos específicos adicionais, o perfil do técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais deve satisfazer os requisitos específicos definidos para os formadores na respectiva regulamentação.
Avaliador
1 - O avaliador participa nas etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais.
2 - Compete especificamente ao avaliador
a) Participar na etapa de reconhecimento de competências profissionais, juntamente com o técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais, quando seja necessária a observação de desempenho em posto de trabalho ou a aplicação de exercícios em contexto de prática simulada;
b) Apreciar as decisões do técnico referido na alínea anterior sobre validação de competências profissionais do candidato, com base nos registos e relatórios constantes do portefólio profissional ou, em caso de dúvida, através da aplicação de instrumentos de avaliação, confirmando ou alterando essas decisões;
c) Participar na definição do plano pessoal de qualificação, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º
3 - É aplicável ao avaliador o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Referenciais de competências
O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais desenvolve-se com base nos referenciais de competências profissionais integrados no CNQ.
Júri de certificação
1 - O júri de certificação é constituído pelo técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais, pelo avaliador, por um membro indicado por associações de empregadores e por outro membro indicado por associações sindicais com as quais a entidade certificadora tenha parcerias.
2 - Nas situações em que por imposição legal ou regulamentar o júri deva integrar os membros indicados pelas associações referidas no número anterior, as deliberações tomadas pelo júri de certificação só se tornam válidas e eficazes com a presença dos respectivos representantes.
3 - Fora das situações previstas no número anterior e na falta de um dos representantes, o júri funcionará e deliberará com a presença dos restantes membros que o integram e, na falta de ambos os representantes das associações, a respectiva ausência será suprida mediante a integração no júri de certificação de um técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais ou de um avaliador indicado por outra entidade certificadora.
4 - O responsável máximo da entidade certificadora designa o técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais, o avaliador e o membro do júri que assegura a presidência do mesmo, tendo este voto de qualidade.
Diplomas e certificados
1 - A certificação profissional é comprovada mediante a emissão de um diploma ou de um certificado de qualificações.
2 - A posse de um certificado ou de um diploma de qualificações dá acesso ao exercício da profissão correspondente a essas qualificações.
3 - As entidades certificadoras têm competência para emitir os diplomas e certificados de qualificações obtidos pelo reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais.
4 - Os diplomas e certificados são emitidos através do SIGO pelo responsável máximo da entidade certificadora e homologados por uma das seguintes entidades
a) Estabelecimento de ensino público, estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica ou escola profissional;
b) Centro de formação profissional de gestão directa ou participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 - Os diplomas e certificados emitidos por entidade certificadora que seja qualquer das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não carecem de homologação.
6 - Para efeitos de homologação dos diplomas e certificados que emita, deve a entidade certificadora que não se enquadre na previsão do número anterior celebrar protocolo com uma das entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4.
7 - A celebração do protocolo a que se refere o número anterior deve ser notificada por parte da entidade certificadora, ou à direcção regional de educação geograficamente competente nas situações em que o mesmo foi celebrado com alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 4 ou à delegação regional do IEFP, I. P., da respectiva área geográfica, nas situações em que o protocolo tenha sido celebrado com alguma das entidades referidas na alínea b) do n.º 4.
8 - Nos casos em que a obtenção do nível de escolaridade é posterior à emissão do certificado correspondente à certificação profissional total, o certificado e o diploma de qualificação são emitidos de acordo com a regulamentação aplicável às comissões técnicas dos Centros Novas Oportunidades.
9 - Em caso de extinção de uma entidade promotora sem competência para a homologação de diplomas e certificados ao abrigo do presente diploma, ou da própria entidade certificadora, a emissão de segundas vias destes documentos compete à entidade com a qual tiver sido celebrado protocolo ao abrigo do n.º 6, com base nos registos constantes do SIGO.
10 - No caso de a entidade com a qual tenha sido celebrado protocolo perder a capacidade de emitir diplomas e certificados de qualificação, a competência para a emissão de segundas vias é da ANQ, I. P., ou do IEFP, I. P., com base nos registos constantes do SIGO.
Condições de funcionamento
1 - As entidades certificadoras devem assegurar um período de funcionamento em horário laboral e pós-laboral.
2 - Sempre que a entidade promotora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento da certificação de competências profissionais podem ser adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da respectiva lei orgânica ou outra legislação aplicável, em articulação com a ANQ, I. P.
Orientação, acompanhamento e avaliação
1 - A ANQ, I. P., define orientações para a actividade das entidades certificadoras de competências profissionais.
2 - Os serviços competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação acompanham e avaliam a actividade das entidades certificadoras de competências profissionais, de forma articulada a nível nacional e regional, de acordo com modelo e plano aprovados pela ANQ, I. P.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades certificadoras devem criar e manter devidamente actualizados arquivos electrónicos de documentação técnico-pedagógica.
Revogação da autorização como entidade certificadora
1 - A ANQ, I. P., pode determinar a revogação da autorização para o exercício da actividade de entidade certificadora com base em algum dos seguintes fundamentos
a) Incumprimento grave ou reiterado de obrigações legais ou de orientações relativas ao desenvolvimento e gestão dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
b) Ineficiência ou ineficácia da actividade da entidade certificadora, tendo em conta as necessidades de certificação de competências da população e a cobertura assegurada pela rede de entidades certificadoras;
c) A requerimento da respectiva entidade promotora.
2 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, a entidade certificadora cessa o exercício da sua actividade, devendo, contudo, no prazo de 120 dias consecutivos
a) Enviar os processos de certificação em curso para a entidade com a qual estabeleceu protocolo, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º, caso a revogação tenha ocorrido ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior;
b) Concluir os processos de certificação em curso ou, sendo caso disso, proceder ao seu envio para a entidade referida na alínea anterior, nas situações em que a revogação tenha ocorrido ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior;
c) Encaminhar os candidatos com processos em curso para outras entidades certificadoras, no âmbito da sua área geográfica de intervenção, devendo estas prosseguir os respectivos processos;
d) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efectuando os registos necessários no SIGO.
3 - Ocorrendo a revogação nos termos do n.º 1, a entidade promotora é responsável pela guarda dos arquivos técnico-pedagógicos.
4 - Em caso de extinção de entidade promotora, os arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda
a) Da entidade com a qual foi celebrado protocolo para efeito de homologação de diplomas e certificados, se a entidade promotora não for estabelecimento público de ensino, estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, escola profissional ou centro de formação profissional;
b) Nos restantes casos, da ANQ, I. P., ou instituto público, de acordo com a natureza da respectiva entidade.
Regulamentação
As matérias que não se encontrem reguladas pelo presente diploma e que não tenham sido objecto de remissão para regulamentação específica, são resolvidas pela regulamentação geral que o não contrarie ou, na falta desta, através das orientações que venham a ser definidas pela ANQ, I. P.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 21 de Maio de 2011.