Legislator Case Law & Legislation
673384 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/91/A

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 20/91/A 1991-07-11

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/91/A

Considerando a necessidade de alterar os quadros de pessoal dos museus da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e com o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/88/A, de 19 de Outubro;

Considerando, ainda, a necessidade de criar uma norma transitória que possibilite o ingresso na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro aos formandos do Centro de Restauro

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 20/91/A 1991-07-11

Os artigos 14.º, 15.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/A, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 20/91/A 1991-07-11

Os quadros de pessoal dos museus da Região e do Centro de Estudo, Conservação e Restauro de Obras de Arte são os constantes dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 20/91/A 1991-07-11

Ficam revogados os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 54/80/A, de 18 de Novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 19 de Dezembro de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

MAPA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

MUSEU DE ANGRA DO HEROÍSMO

(ver documento original)

MAPA II A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

MUSEU CARLOS MACHADO

(ver documento original)

MAPA III A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

MUSEU DA HORTA

(ver documento original)

MAPA IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

CENTRO DE ESTUDO, CONSERVAÇÃO E RESTAURO

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 20/91/A 1991-07-11

Ao recrutamento, qualificação e reestruturação de carreiras dos quadros de pessoal dos museus da Região Autónoma dos Açores aplicam-se as normas contidas no Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, no Decreto-Lei n.º 77/87, de 14 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/88/A, de 19 de Outubro, em tudo o que não esteja expressamente regulado neste diploma.

Decreto Regulamentar Regional 20/91/A 1991-07-11

1 - Os directores dos museus são nomeados em comissão de serviço, de entre conservadores ou técnicos superiores que exerçam funções em museus, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

2 - Os directores dos Museus de Carlos Machado e de Angra do Heroísmo são equiparados a directores de serviços e o da Horta a chefe de divisão.

Decreto Regulamentar Regional 20/91/A 1991-07-11

1 - Ao recrutamento, qualificação e estruturação das carreiras do quadro de pessoal do Centro aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/87, de 13 de Janeiro, e o artigo 14.º do presente diploma.

2 - O Centro terá um técnico-chefe nomeado em comissão de serviço, por um período de três anos, de entre os técnicos que nele exerçam funções, o qual vencerá pela letra imediatamente superior à que detém na respectiva carreira.

3 - Cabem ao técnico-chefe, sob a superintendência do director do Museu e do director regional dos Assuntos Culturais, a orientação dos trabalhos do Centro e a direcção do respectivo pessoal, contando o tempo de serviço como prestado na categoria de origem.

4 - ...

5 - Até à entrada em funcionamento, na Região ou no País, do curso de formação profissional de técnico auxiliar de conservação e restauro, o recrutamento para os lugares de ingresso far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e curso de formação na área de conservação e restauro, com a duração de dois anos, ministrado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.

6 - (Igual ao actual n.º 5.)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →