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Despacho Normativo n.º 134/91

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Despacho Normativo 134/91 1991-07-11

Despacho Normativo n.º 134/91

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Quadros de Pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, da Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas, da Direcção-Geral de Armamento e da Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O regulamento anexo a este despacho, que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional, 6 de Junho de 1991. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos.

ANEXO

Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Quadros de Pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, da Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas, da Direcção-Geral de Armamento e da Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Despacho Normativo 134/91 1991-07-11

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos estagiários da carreira técnica superior e técnica dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral, da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, da Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas, da Direcção-Geral de Armamento e da Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional.

Despacho Normativo 134/91 1991-07-11

Classificação de serviço

A classificação de serviço será atribuída pelo coordenador do estágio, nos termos da lei geral.

Despacho Normativo 134/91 1991-07-11

Classificação final

A nota final do estágio resulta da média simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e nos cursos de formação frequentados.

Despacho Normativo 134/91 1991-07-11

Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os estagiários que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.

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Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivos proporcionar aos estagiários um conhecimento global do Ministério e a sua preparação e formação com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

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Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

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Programa do estágio

O programa do estágio será aprovado por despacho do dirigente máximo de cada unidade orgânica.

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Coordenador do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente ou funcionário idóneo da unidade orgânica onde o estagiário irá exercer funções.

2 - Ao coordenador do estágio compete

a) Definir o plano de formação e submetê-lo à aprovação do dirigente máximo da unidade orgânica;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade, à medida que o estágio for avançando;

c) Avaliar o resultado das acções de formação frequentadas pelo estagiário;

d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Despacho Normativo 134/91 1991-07-11

Plano do estágio

1 - O estágio compreende duas fases

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento e um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competências dos serviços que integram o Ministério da Defesa Nacional e proporcionar ao estagiário uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das competências do serviço onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços do Ministério e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de metodologias de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Despacho Normativo 134/91 1991-07-11

Competência

1 - A avaliação e classificação final compete ao júri do estágio, em colaboração com o orientador de estágio.

2 - O júri é nomeado pelo dirigente máximo do serviço e à sua constituição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 134/91 1991-07-11

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os cursos de formação eventualmente frequentados.

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Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.

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