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Lei n.º 39/2015

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 39/2015 2015-05-25

Lei n.º 39/2015

de 25 de maio

Sétima alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do conselho de administração.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 39/2015 2015-05-25

Objeto

A presente lei procede à alteração do modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do conselho de administração.

Lei 39/2015 2015-05-25

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

O artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, que a republica, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 27.º

1 - O Governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária.

2 - A designação do Governador é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.

3 - Os restantes membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.

4 - O provimento dos membros do conselho de administração deve procurar, tendencialmente, a representação mínima de 33 % de cada género.

5 - (Anterior n.º 2.)»

Lei 39/2015 2015-05-25

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 19 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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