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Decreto-Lei n.º 24-A/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 24-A/79 1979-02-16

Decreto-Lei n.º 24-A/79

de 16 de Fevereiro

Considerando que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 364/78, de 29 de Novembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.os 232/78, de 17 de Agosto, a Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado cessa funções no dia 17 de Fevereiro de 1979;

Considerando que se encontram actualmente pendentes na referida Comissão cerca de trezentos processos e que se torna, assim, impossível ultimá-los no prazo acima referido;

Considerando ainda que, prorrogando o dito prazo até ao final do presente semestre, se mostra possível a instrução e conclusão de todos os processos pendentes naquela Comissão, salvaguardando-se, desta forma, os direitos e legítimas expectativas dos interessados naqueles processos

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o seguinte

Decreto-Lei 24-A/79 1979-02-16

A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuará no exercício das suas funções até 30 de Junho de 1979.

Decreto-Lei 24-A/79 1979-02-16

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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