Decreto-Lei n.º 24-A/79
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Decreto-Lei n.º 24-A/79
de 16 de Fevereiro
Considerando que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 364/78, de 29 de Novembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.os 232/78, de 17 de Agosto, a Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado cessa funções no dia 17 de Fevereiro de 1979;
Considerando que se encontram actualmente pendentes na referida Comissão cerca de trezentos processos e que se torna, assim, impossível ultimá-los no prazo acima referido;
Considerando ainda que, prorrogando o dito prazo até ao final do presente semestre, se mostra possível a instrução e conclusão de todos os processos pendentes naquela Comissão, salvaguardando-se, desta forma, os direitos e legítimas expectativas dos interessados naqueles processos
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o seguinte
A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuará no exercício das suas funções até 30 de Junho de 1979.
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.