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Decreto Regulamentar n.º 22/99

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto Regulamentar 22/99 1999-10-06

Decreto Regulamentar n.º 22/99

de 6 de Outubro

O equipamento de energia solar consta da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, grupo 3, código 2250, com uma taxa de amortização de 7,14%, a que corresponde um período mínimo de vida útil de 14 anos.

Constatou-se que a evolução tecnológica do sector aconselha o aumento significativo da taxa, à semelhança, aliás, do que sucede nos outros países da União Europeia.

Neste sentido, o Orçamento do Estado para 1999, no n.º 3 do seu artigo 30.º, autorizou o Governo a alterar para uma taxa correspondente a um período de vida útil de quatro anos a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de energias renováveis.

Assim

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 22/99 1999-10-06

O código 2250 do grupo 3 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

«Máquinas, aparelhos e ferramentas

2250 - Equipamentos de energia solar - 25.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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