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Portaria n.º 858/99

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 858/99 1999-10-06

Portaria n.º 858/99

de 6 de Outubro

A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade autorizada a ministrar o curso de licenciatura em Arquitectura, em Setúbal, pela Portaria n.º 1304/95, de 2 de Novembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., em Setúbal, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1304/95, de 2 de Novembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 125.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 750 alunos.

3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legalmente competente da instituição.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 8 de Setembro de 1999.

ANEXO

DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. (Setúbal)

Curso de Arquitectura

Grau de licenciado

(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)

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