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Declaração de Rectificação n.º 21/2006

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Rectificação 21/2006 2006-03-30

Declaração de Rectificação n.º 21/2006

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 52/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 15 de Março de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

1 - No artigo 2.º, na parte que altera o artigo 114.º, onde se lê

«Artigo 114.º

Aprovação de prospecto e registo prévio

1 - Os prospectos de oferta pública de distribuição estão sujeitos a aprovação pela CMVM.

2 - (Anterior corpo do artigo.)»

deve ler-se

«Artigo 114.º

Aprovação de prospecto e registo prévio

1 - Os prospectos de oferta pública de distribuição estão sujeitos a aprovação pela CMVM.

2 - A realização de oferta pública de aquisição está sujeita a registo prévio na CMVM.»

2 - No artigo 2.º, na parte que altera o artigo 378.º, onde se lê

«Artigo 378.º

[...]

...

d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;

a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções»

deve ler-se

«Artigo 378.º

[...]

...

d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções».

3 - No artigo 7.º, onde se lê

«Artigo 7.º

Alteração ao regime das obrigações de caixa

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Julho, e 181/2000, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:»

deve ler-se

«Artigo 7.º

Alteração ao regime das obrigações de caixa

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, e 181/2000, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:»

4 - No artigo 13.º, onde se lê

«Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - Os artigos 5.º e 6.º entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2008,»

deve ler-se

«Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - Os artigos 6.º e 7.º entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2008,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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