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Decreto-Lei n.º 295/97

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 295/97 1997-10-24

Decreto-Lei n.º 295/97

de 24 de Outubro

Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), nos termos da alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação, por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e comércio do vinho e dos produtos de origem vitivinícola, nos termos do direito interno e comunitário em vigor.

Mostra-se adequado, para além do que se encontra genericamente estatuído no seu diploma orgânico, integrar, no mesmo, normas que confiram ao IVV as competências atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ao ex-Instituto da Qualidade Alimentar e à Comissão Nacional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, relativas à apreciação de determinadas contra-ordenações previstas no citado diploma, e à aplicação das correspondentes coimas, sempre que esteja em causa o incumprimento das diposições legais aplicáveis em matéria de vinha e de produção e comercialização do vinho e dos produtos de origem vitivinícola, cabendo igualmente ao IVV idêntica competência relativamente a outras contra-ordenações explicitamente previstas em legislação avulsa aplicável ao sector.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 295/97 1997-10-24

1 - Ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, são aditadas as seguintes alíneas

«h) Aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e nos artigos 61.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sempre que se trate de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais aplicáveis à vinha, à produção, comércio e transformação do vinho e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas no sector vitivinícola;

i) Autuar e instruir os processos de contra-ordenação a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das competências de outras autoridades previstas na lei.»

2 - Ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, é aditada uma alínea com a seguinte redacção

«e) Aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na alínea h) do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.»

3 - Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, é aditado um número com a seguinte redacção

«6 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte

a) 10% para a entidade autuante;

b) 10% para a entidade instrutora;

c) 30% para o IVV;

d) 20% para o Instituto de Reinserção Social;

e) 30% para o Estado.»

Decreto-Lei 295/97 1997-10-24

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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