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Decreto-Lei n.º 293/97

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Decreto-Lei n.º 293/97

de 24 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, definiu o novo quadro orgânico do Instituto da Cooperação Portuguesa, departamento governamental que consagrou a fusão dos dois organismos que exerciam competências na área da cooperação para o desenvolvimento.

Mantendo-se a opção de aperfeiçoar a coordenação da política de cooperação, como pressuposto da sua coerência e eficácia, revelou-se necessário, para reforçar o papel do Instituto, corrigir algumas deficiências e carências de competências legais, nomeadamente o acompanhamento da política económica externa, bem como dotá-la de uma estrutura melhor adaptada a novas exigências que a cooperação para o desenvolvimento requer.

Tem-se ainda em vista que a constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa implica que as acções de cooperação com África sejam encaradas de uma forma mais coordenada, assentando num orçamento integrado para a cooperação, sendo as acções executadas por cada ministério, mas coordenadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Serviços

O Instituto compreende os seguintes serviços

a) A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação;

b) A Direcção de Serviços da Coordenação Geográfica;

c) A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação;

d) A Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral;

e) A Direcção de Serviços da Cooperação Sócio-Cultural;

f) A Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica;

g) A Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação;

h) A Direcção de Serviços de Gestão;

i) A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação

1 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação é um serviço de apoio que exerce as suas funções nas áreas do planeamento, programação, avaliação e documentação, competindo-lhe, em especial

a) Promover e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas de cooperação;

b) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, bem como o relatório anual de avaliação da ajuda pública ao desenvolvimento portuguesa, no quadro do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento;

c) Promover o acompanhamento e a avaliação sistemática das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento;

d) Elaborar o cálculo do esforço financeiro global da cooperação portuguesa;

e) Criar e manter actualizado um banco de dados, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das actividades do Instituto e a definição da sua política e objectivos.

2 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação é ainda o serviço responsável pela prestação de apoio técnico e administrativo permanente à Comissão Interministerial para a Cooperação.

3 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação compreende duas divisões e o Centro de Documentação.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Centro de Documentação

1 - Ao Centro de Documentação compete promover a difusão de material de informação relevante, organizar conferências, seminários e outras iniciativas sobre os países em desenvolvimento e apoiar a edição de publicações na área da cooperação para o desenvolvimento e, em especial

a) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental necessária à prossecução das atribuições do Instituto;

b) Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante para a prossecução das atribuições do Instituto;

c) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;

d) Assegurar a ligação com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros.

2 - O Centro de Documentação é chefiado por um chefe de divisão.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação

1 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação assegura a preparação e articulação da posição portuguesa em todos os assuntos relativos à política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia, competindo-lhe, em especial

a) Promover a coordenação, no âmbito nacional, da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;

b) Assegurar a participação do Estado Português na definição da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;

c) Assegurar o acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia.

2 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação compreende duas divisões.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação

1 - Compete à Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação

a) Promover e coordenar a formação de pessoal dos países beneficiários da ajuda externa portuguesa, bem como as acções, projectos e programas de cooperação no domínio da formação;

b) Promover, coordenar e apoiar a selecção e acompanhamento dos bolseiros;

c) Promover, coordenar e assegurar a execução dos programas de recrutamento e selecção dos agentes da cooperação ou organizações internacionais e países em desenvolvimento, em colaboração com os ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;

d) Assegurar a contratação e o registo dos agentes da cooperação;

e) Acompanhar e apoiar as actividades dos agentes da cooperação;

f) Promover a elaboração e coordenar a execução de programas de informação aos bolseiros e agentes da cooperação.

2 - A Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação compreende duas divisões.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Direcção de Serviços de Gestão

1 - A Direcção de Serviços de Gestão assegura o registo das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, bem como as actividades de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto e de gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Serviços de Gestão

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto;

b) Elaborar planos, a curto e a médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;

c) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

d) Assegurar todos os procedimentos necessários à selecção, recrutamento e mobilidade dos funcionários e agentes do quadro do Instituto;

e) Elaborar os instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;

f) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

h) Elaborar o relatório anual da execução orçamental;

i) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos cidadãos que lhe hajam sido presentes;

j) Assegurar a gestão de instalações e equipamentos do Instituto.

3 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende uma Divisão e duas Repartições: a Repartição de Administração de Pessoal e Expediente e a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

1 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

a) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;

b) Elaborar os documentos de prestação de contas;

c) Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos de controlo orçamental;

d) Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto;

e) Administrar os bens a cargo do Instituto, providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;

f) Organizar os processos de aquisição de bens que se mostrem necessários, providenciando a sua subsequente tramitação, após autorização;

g) Promover a venda em hasta pública do material considerado inservível ou dispensável.

2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende as Secções de Contabilidade, de Economato e de Tesouraria.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais

1 - À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução da prestação de ajuda de reabilitação, alimentar ou de emergência, no quadro das relações bilaterais, comunitárias ou multilaterais.

2 - A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais, no exercício das suas competências, promove e assegura a ligação a organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a entidades públicas, a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e a outras entidades privadas que prossigam objectivos de ajuda humanitária.

3 - À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete ainda assegurar a elaboração, coordenação e execução de programas de informação e a prestação de apoio às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, nos termos legalmente definidos.

4 - A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compreende duas divisões.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Delegações locais

Por decreto regulamentar podem ser criadas delegações locais do Instituto na directa dependência da missão diplomática portuguesa respectiva, competindo-lhes

a) Recolher e transmitir a informação útil necessária, por forma a garantir maior eficácia à política de cooperação definida;

b) Assegurar o apoio técnico e a articulação das acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento promovidos por entidades privadas ou por quaisquer órgãos do Estado e serviços públicos;

c) Prospectar a realização de acções de cooperação, obtendo a informação adequada a este efeito;

d) Acompanhar a execução das acções de cooperação;

e) Proceder ao estudo comparativo da cooperação estrangeira;

f) Acompanhar a actividade das empresas portuguesas e mistas sediadas localmente.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Conversão de dívidas

O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento e, na generalidade, de todas as questões financeiras relevantes para a política de cooperação.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Receitas

Constituem receitas do Instituto

a) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

d) O rendimento dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 293/97 1997-10-24

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

Presidente

1 - Compete ao presidente

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Assegurar o enquadramento nas políticas de cooperação para os países em desenvolvimento das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial;

c) Superintender na preparação, apoio e coordenação das comissões mistas, bem como na negociação dos acordos de cooperação;

d) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação celebrados e a prestação do apoio financeiro necessário;

e) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;

f) Administrar as dotações orçamentais;

g) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;

h) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

i) Constituir mandatários e designar representantes do Instituto junto de outras entidades;

j) Submeter a decisão superior os assuntos que dela careçam.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais.

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