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Decreto-Lei n.º 154/2003

46 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (46)

Statutory Text (46 Articles)

Decreto-Lei 154/2003 2003-07-15

Decreto-Lei n.º 154/2003

de 15 de Julho

O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 28 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro, revogou a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, celebrada em Brasília em 7 de Setembro de 1971.

Importa agora regulamentar a aplicação do Tratado no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal bem como o reflexo em Portugal da atribuição do estatuto de igualdade a cidadãos portugueses residentes no Brasil.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Regime de aplicação e registo do estatuto de igualdade

SECÇÃO I

Atribuição do estatuto

Decreto-Lei 154/2003 2003-07-15

Iniciativa

Os cidadãos brasileiros que pretendam aceder ao estatuto de igualdade de direitos e deveres ou de direitos políticos, previstos no capítulo 2 do título II do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, devem requerê-lo, nos termos do presente diploma.

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Acesso ao estatuto

1 - O reconhecimento de direitos políticos depende da concessão prévia ou simultânea do estatuto de igualdade.

2 - Em caso de cumulação de pedidos, estes são apreciados num único processo.

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Legitimidade

Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e de reconhecimento do gozo de direitos políticos constituem actos pessoais, só podendo ser praticados pelo interessado ou por intermédio de procurador com poderes especiais.

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Competência para a decisão

A atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento da capacidade de gozo de direitos políticos é da competência do Ministro da Administração Interna.

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Requisitos

1 - O estatuto de igualdade é concedido aos cidadãos brasileiros civilmente capazes, de acordo com a sua lei nacional, que tenham residência habitual em território português, comprovada através de autorização de residência.

2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, o gozo de direitos políticos apenas pode ser reconhecido aos requerentes com residência habitual em território nacional há, pelo menos, três anos.

3 - A igualdade quanto aos direitos políticos não pode ser reconhecida aos requerentes que se encontrem privados de idênticos direitos no Brasil.

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Requerimento

Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e de reconhecimento do gozo de direitos políticos devem ser formulados em requerimento que contenha a indicação do nome completo, data do nascimento, estado civil, filiação, naturalidade e residência do requerente, e são instruídos com os documentos necessários para comprovar, além da identidade do requerente, os requisitos mencionados no artigo precedente.

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Prova dos requisitos

1 - A prova da nacionalidade e do gozo de direitos políticos no Brasil pode fazer-se através de documentos que, de harmonia com a lei brasileira, sejam para tal suficientes ou por declaração emitida por consulado do Brasil em Portugal.

2 - A prova da identidade, da capacidade civil, da residência habitual em território português, devidamente autorizada, e da sua duração faz-se nos termos gerais.

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Apresentação do pedido

Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento de direitos políticos são apresentados nos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou nas suas direcções regionais.

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Instrução do processo

1 - No acto de recepção do requerimento verificar-se-á se este contém as indicações necessárias e se está devidamente instruído, devendo ser enviado aos serviços centrais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se não tiver sido aí directamente apresentado.

2 - Em caso de omissão de indicações ou de falta dos documentos necessários, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, prestar os esclarecimentos necessários ou juntar os documentos solicitados, sob pena de arquivamento do processo.

3 - No final da instrução, o órgão instrutor elabora relatório e proposta de decisão fundamentada que, se não for favorável ao requerente, lhe deverá ser notificada, nos termos e para os efeitos da lei processual administrativa.

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Prazo para decisão

A decisão do pedido é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao Ministro da Administração Interna do processo devidamente instruído e relatado.

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Publicação

A decisão sobre a concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e sobre o reconhecimento do gozo de direitos políticos é objecto de publicação, por extracto, na 2.ª série do Diário da República.

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Recurso

Das decisões que deneguem o acesso ao estatuto de igualdade cabe recurso para os Tribunais Administrativos nos termos da lei geral.

SECÇÃO II

Extinção do estatuto

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Extinção

1 - O estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento do gozo de direitos políticos extinguem-se em caso de caducidade ou cancelamento da autorização de residência em território nacional ou quando o beneficiário perca a nacionalidade brasileira.

2 - O gozo de direitos políticos extingue-se ou suspende-se em caso de privação dos mesmos direitos no Brasil.

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Registo

A extinção do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento do gozo de direitos políticos só produz efeitos após registo, efectuado nos termos do disposto no capítulo II deste diploma.

SECÇÃO III

Conteúdo do estatuto de igualdade

SUBSECÇÃO I

Conteúdo do estatuto de igualdade de direitos e deveres

Decreto-Lei 154/2003 2003-07-15

Equiparação de direitos

Os cidadãos brasileiros a quem tiver sido concedido o estatuto de igualdade gozam, a partir do registo da decisão, dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos nacionais, com excepção do disposto no artigo seguinte.

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Direitos não abrangidos

1 - O estatuto de igualdade não confere o direito à protecção diplomática em Estado terceiro.

2 - Ao cidadão brasileiro investido no estatuto de igualdade é reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

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Responsabilidade criminal

Os cidadãos brasileiros investidos no estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal nacional em condições idênticas às dos portugueses.

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Extradição

Os portugueses e brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

SUBSECÇÃO II

Conteúdo do reconhecimento da igualdade de direitos políticos

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Âmbito

O reconhecimento da igualdade de direitos políticos permite aos cidadãos que deles beneficiem o pleno exercício dos direitos de natureza política, nos termos da Constituição e da lei, com as limitações previstas no n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma.

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Exclusividade do gozo de direitos políticos

O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa a suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

SUBSECÇÃO III

Disposições gerais

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Âmbito da lei pessoal

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, os requisitos da capacidade de gozo e de exercício de direitos públicos de cidadãos investidos no estatuto de igualdade são unicamente os definidos pela lei portuguesa, salvo na medida em que tal capacidade dependa da capacidade relativa a direitos privados e esta seja regida por uma outra lei.

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Nacionalidade

O acesso ao estatuto de igualdade, bem como o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres dele decorrentes, não implicam a perda da nacionalidade nem prejudicam a aplicação da lei brasileira, como lei nacional, sempre que esta deva ser aplicada por força das normas de conflitos portuguesas.

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Direitos e deveres inerentes à nacionalidade

Com ressalva do disposto no artigo 20.º, os cidadãos investidos no estatuto de igualdade mantêm todos os direitos e deveres inerentes à sua nacionalidade, com excepção daqueles que ofendam a soberania nacional ou a ordem pública do Estado de residência.

CAPÍTULO II

Do registo

SECÇÃO I

Do registo dos factos respeitantes a cidadãos brasileiros

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Registo

Estão obrigatoriamente sujeitos a registo os factos atributivos ou extintivos do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento do gozo de direitos políticos a cidadãos brasileiros.

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Competência

1 - O registo efectua-se na Conservatória dos Registos Centrais.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, haverá na referida Conservatória um livro de registo do estatuto dos cidadãos brasileiros em Portugal, do modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

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Dever de registo

1 - O registo da atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento do gozo de direitos políticos, bem como o da sua extinção, é lavrado oficiosamente, quando as autoridades disponham dos elementos necessários, sem prejuízo de o interessado o poder ou dever requerer.

2 - É obrigatório o requerimento, pelo interessado, do registo de extinção do estatuto de igualdade por perda da nacionalidade brasileira no prazo de 30 dias a partir da data da ocorrência dos factos.

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Óbito

1 - O óbito de beneficiários do estatuto de igualdade é averbado oficiosamente, logo que as autoridades portuguesas disponham dos elementos necessários, e pode também ser requerido pelo cônjuge sobrevivo, por quem tiver vivido com o falecido em união de facto nos termos da lei civil ou por qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, em caso de óbito de um cidadão brasileiro em território nacional, o funcionário do registo civil que tiver lavrado o respectivo registo envia o respectivo boletim à Conservatória dos Registos Centrais no prazo de oito dias.

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Dever de comunicação

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma, o Ministério da Administração Interna comunica à Conservatória dos Registos Centrais os factos que tenham ocorrido, enviando os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados a partir da sua verificação.

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Forma de registo

1 - O registo da atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres é feito em assento, lavrado por transcrição.

2 - O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 26.º do presente diploma efectua-se por averbamento ao assento de atribuição do estatuto de igualdade, com base em comunicação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou das autoridades brasileiras.

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Conteúdo do registo

O assento referido no n.º 1 do artigo anterior contém as seguintes menções especiais

a) O nome completo, idade, estado civil, filiação, naturalidade e nacionalidade do interessado;

b) O estatuto atribuído e a decisão que o atribua.

SECÇÃO II

Do registo dos factos respeitantes a cidadãos portugueses

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Forma de registo

1 - Os factos atributivos e extintivos do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento do gozo de direitos políticos a cidadãos portugueses no Brasil, são registados mediante averbamento ao assento de nascimento do interessado.

2 - O registo é feito oficiosamente, sem prejuízo da possibilidade de o interessado o requerer.

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Dever de comunicação

Para o efeito da realização oficiosa do registo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros remete à conservatória do registo civil competente os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e os documentos comprovativos dos mesmos no prazo de oito dias a contar da recepção.

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Registo nos consulados

Os factos a que se reporta esta secção são também registados nos consulados portugueses competentes, nos termos gerais.

SECÇÃO III

Disposições comuns

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Prazo

1 - O registo é realizado no prazo de oito dias, tratando-se de assento, ou de dois dias, em caso de averbamento.

2 - O prazo conta-se a partir da data em que forem recebidos, na conservatória competente, os elementos necessários para o registo oficioso, ou da data em que for apresentado o requerimento, devidamente instruído.

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Modelo para averbamento

Os averbamentos são lavrados segundo os modelos aprovados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

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Cadernos eleitorais

O registo da concessão e da extinção da igualdade de direitos políticos, tanto relativamente a cidadãos brasileiros em Portugal, como a cidadãos portugueses no Brasil, é comunicado à autoridade administrativa central com competência em matéria de recenseamento, para que esta promova as diligências legalmente adequadas.

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Valor jurídico do registo

O registo a que se refere o presente capítulo tem o valor de registo civil, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas respeitantes a este último.

CAPÍTULO III

Da comunicação às autoridades brasileiras dos factos que interessam à execução do Tratado

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Comunicação ao Estado Brasileiro

1 - O Governo Português comunica ao Governo Brasileiro todos os factos atributivos ou extintivos do estatuto de igualdade relativo aos cidadãos brasileiros, bem como a perda da nacionalidade portuguesa e o óbito daqueles que beneficiem do estatuto de igualdade no Brasil, enviando o boletim do respectivo registo no prazo de oito dias a contar da recepção deste.

2 - Sempre que se verifiquem situações de plurinacionalidade dos beneficiários far-se-á menção deste facto na comunicação referida no número anterior.

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Competência

Para o efeito do disposto no artigo anterior, o serviço competente do registo civil envia o boletim do registo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, no prazo de oito dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

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Bilhete de identidade

1 - Para uso interno os beneficiários do estatuto de igualdade têm direito a bilhete de identidade de modelo idêntico ao do que é emitido aos cidadãos nacionais, contendo a menção da nacionalidade do titular e a referência ao Tratado de Porto Seguro, de 22 de Abril de 2000.

2 - O pedido de bilhete de identidade é instruído com certidão de cópia integral do assento da atribuição do estatuto de igualdade.

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Comunicação ao Ministério da Administração Interna

A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil, quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º do presente diploma, devem comunicá-los ao Ministério da Administração Interna, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.

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Comprovação dos requisitos

1 - Os cidadãos portugueses no Brasil podem obter os documentos necessários para comprovar os requisitos do estatuto de igualdade através dos respectivos consulados.

2 - Para os efeitos do número anterior, os consulados certificam a nacionalidade e a não privação de direitos políticos dos cidadãos portugueses, mediante a apresentação dos documentos necessários para o efeito, nos termos da lei portuguesa.

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Custas do processo

O pedido do estatuto de igualdade por cidadãos brasileiros em Portugal, os actos do respectivo processo e a publicação da respectiva decisão, bem como a obtenção dos documentos necessários para aqueles efeitos, são gratuitos e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

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Modelos

1 - Os modelos de assento e dos averbamentos previstos neste diploma, da certidão do registo do estatuto de igualdade e do bilhete de identidade referido no artigo 40.º, são aprovados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - O modelo dos certificados a emitir pelos consulados portugueses para os efeitos enunciados nos termos do n.º 2 do artigo 42.º são aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 4 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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