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Portaria n.º 119-A/2015

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 119-A/2015 2015-04-30

Portaria n.º 119-A/2015

de 30 de abril

O artigo 125.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) determina a obrigação das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones de, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

A alteração introduzida a esta norma pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, veio determinar que esta comunicação à AT é feita exclusivamente por via eletrónica, com vista a, por um lado, simplificar o modo de cumprimento daquela obrigação declarativa e, por outro lado, reduzir os custos das entidades com o envio da informação.

A presente portaria visa, pois, regulamentar o modo de comunicação dos contratos celebrados pelas entidades fornecedoras dos referidos serviços com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

A aprovação da presente portaria constitui mais um reforço do combate à evasão fiscal, previsto no Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017, incentivando os contribuintes a voluntariamente regularizarem a sua situação tributária face à melhoria da qualidade da informação detida pela AT.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte

Portaria 119-A/2015 2015-04-30

Objeto

É aprovado o modelo de declaração de contratos de fornecimento (modelo 2 do IMI), bem como as respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Portaria 119-A/2015 2015-04-30

Âmbito de aplicação

1 - A declaração de contratos de fornecimento destina-se a dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 125.º do Código do IMI.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as entidades fornecedoras de água, de energia e do serviço fixo de telecomunicações a operar em território nacional.

3 - O Diretor-Geral da AT pode dispensar a declaração de determinados contratos e atos, quando esta informação é validamente comunicada à AT por outra via eletrónica.

Portaria 119-A/2015 2015-04-30

Envio da declaração

1 - A declaração é enviada à AT, exclusivamente por transmissão eletrónica, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, por referência aos contratos ou atos realizados no trimestre anterior.

2 - A submissão da declaração deve ser efetuada por uma das seguintes formas

a) Inserção direta no Portal das Finanças;

b) Envio de ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação a disponibilizar no Portal das Finanças.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é validada e submetida.

4 - As declarações submetidas produzem efeitos imediatos.

Portaria 119-A/2015 2015-04-30

Correção, anulação e aditamento de contratos ou atos

1 - Os contratos ou atos incorretamente inscritos numa declaração já submetida podem ser corrigidos ou anulados, nos seguintes termos

a) No prazo de 8 dias a contar do termo do prazo para a entrega da declaração, considerando-se a sua comunicação tempestiva;

b) A todo o tempo, sem prejuízo do procedimento contraordenacional.

2 - No caso de omissão de um contrato ou ato é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

3 - A correção, anulação e aditamento de atos e contratos é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Portaria 119-A/2015 2015-04-30

Atribuição de perfil

As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º devem solicitar à AT a atribuição do perfil de acesso para a submissão da declaração.

Portaria 119-A/2015 2015-04-30

Instruções de preenchimento

As instruções de preenchimento da declaração podem ser complementadas por informação a disponibilizar no Portal das Finanças.

Portaria 119-A/2015 2015-04-30

Disposição transitória

Na primeira declaração entregue pelos sujeitos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem ser mencionados todos os contratos ou atos realizados a partir de 1 de janeiro de 2015, que não tenham sido anteriormente comunicados à AT.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 29 de abril de 2015.

(ver documento original)

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