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Portaria n.º 277/2011

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 277/2011 2011-10-13

Portaria n.º 277/2011

de 13 de Outubro

Atento à necessidade de garantir a oferta educativa a todos os alunos, bem como promover maior autonomia aos estabelecimentos de ensino integrados no sistema educativo e, valorizando o importante contributo que o ensino particular e cooperativo lhe tem prestado, designadamente aquele que ocorre no âmbito dos contratos de associação, o XIX Governo Constitucional decidiu introduzir alterações à Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, visando garantir a adequação das reais necessidades do sistema ao interesse público subjacente.

A presente portaria vem, assim, no domínio da regulamentação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo quanto aos contratos de associação, alterar o valor do subsídio destes contratos bem como aprofundar, no âmbito da experiência pedagógica, a gestão flexível do currículo nos diferentes ciclos de escolaridade.

Foram ouvidas a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o Movimento de Escolas Privadas com Ensino Público Contratualizado.

Assim

Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte

Portaria 277/2011 2011-10-13

Alterações

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 15.º da Portaria n.º 1324-A/2010 passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

Gestão flexível

Caberá aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, promoverem

a) Nos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade e no ensino secundário uma gestão flexível dos tempos lectivos entre os quarenta e cinco e noventa minutos, visando uma adequada resposta às necessidades dos alunos, salvaguardando o cumprimento dos tempos anuais constantes nos currículos nacionais;

b) No 2.º ciclo de escolaridade e no âmbito da componente curricular não disciplinar caso assim entendam e, de acordo com o seu projecto educativo, assegurarem o estudo acompanhado apenas por um professor;

c) No 3.º ciclo, a carga horária definida na alínea f) do anexo iii do Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto, poderá ser distribuída por qualquer área curricular disciplinar, ou por projectos específicos no âmbito do projecto educativo de escola.

Portaria 277/2011 2011-10-13

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2011.

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 27 de Setembro de 2011.

Portaria 277/2011 2011-10-13

Montante do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder, no âmbito dos contratos de associação por turma, traduzido num subsídio, é fixado para o ano de 2011-2012 no valor de (euro) 85 288 por turma.

2 - ...

Portaria 277/2011 2011-10-13

Redução do financiamento

1 - É garantido o financiamento referido no n.º 1 do artigo anterior às turmas de continuidade dentro do ciclo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicado caso se verifique que, em pelo menos duas turmas do ensino básico, a soma do número de alunos é inferior a 24.

3 - (Revogado.)

Portaria 277/2011 2011-10-13

Rede escolar

A reavaliação da rede escolar decorre até ao final do ano escolar de 2012-2013.»

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