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Portaria n.º 118/2015

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 118/2015 2015-04-30

Portaria n.º 118/2015

de 30 de abril

No âmbito do plano numismático para 2015, ficou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar uma moeda de coleção dedicada ao meio ambiente e às alterações climáticas que têm vindo a afetar o nosso planeta.

Com o intuito de chamar a atenção para a degradação climática - para a qual muito têm contribuído as atividades humanas -, e para a necessidade de implementar políticas e medidas destinadas a reduzir os impactos negativos resultantes das emissões que constituem uma das causas desta realidade muito prejudicial para a Humanidade, procede-se à cunhagem de uma moeda alusiva a esta temática, designada «O Clima é Connosco», integrada na série «Uma Moeda Uma Causa».

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e no uso de competência delegada pela Ministra de Estado e das Finanças nos termos da alínea v) do n.º 3 do Despacho n.º 11841/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 10606/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, o seguinte

Portaria 118/2015 2015-04-30

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «O Clima é Connosco», integrada na série «Uma Moeda Uma Causa»

Portaria 118/2015 2015-04-30

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da moeda de coleção referida no artigo anterior são as seguintes

A moeda tem representado, no anverso, na parte central superior o escudo nacional e no campo inferior o valor facial, à volta do qual inscreve-se a legenda «República Portuguesa 2015», bem como a logomarca INCM. No reverso, tem representada uma composição do Planeta Terra protegido entre duas mãos, como motivo central, emoldurado pela inscrição da legenda «O Clima é Connosco».

2 - O valor facial para esta moeda de coleção é de (euro) 2,50.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» proof, de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Portaria 118/2015 2015-04-30

Especificações técnicas

As especificações técnicas da moeda de coleção referida no artigo 1.º são as seguintes

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

Portaria 118/2015 2015-04-30

Limites de emissão

O limite de emissão da moeda de coleção referida no artigo 1.º é fixado em (euro) 256.250, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 2 500 moedas em moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.

Portaria 118/2015 2015-04-30

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Portaria 118/2015 2015-04-30

Afetação das receitas

O diferencial entre os custos de produção e o valor facial destas moedas, com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 50 %, a uma Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA) a designar mediante um procedimento concursal promovido pela Agência Portuguesa do Ambiente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.

Portaria 118/2015 2015-04-30

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 21 de abril de 2015.

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