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Decreto-Lei n.º 158/2003

29 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Decreto-Lei n.º 158/2003

de 18 de Julho

A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde foi criada em 1993, resultante da fusão da Direcção-Geral das Construções Hospitalares com o Gabinete de Instalações e Equipamentos da Saúde, operada através do Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de Outubro.

Como serviço central do Ministério da Saúde, tinha como atribuições o estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério no âmbito dos estabelecimentos hospitalares.

Decorridos mais de nove anos desde a aprovação da referida orgânica, torna-se necessário proceder à redefinição das suas atribuições, adequando-as ao elevado grau de conhecimento e especialização no domínio do projecto, construção e equipamento de estabelecimentos hospitalares, adquiridos ao longo de mais de uma década.

O pleno aproveitamento destas capacidades impõe o reequacionamento da estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, de forma a dotá-la também de funções de conteúdo eminentemente técnico-normativo. O exercício desta função permitirá colmatar uma manifesta e tradicional carência no domínio da normalização dos procedimentos e das condicionantes fundamentais dos projectos de construção, de conservação e da inventariação das instalações e equipamentos da saúde.

Por outro lado, e numa lógica de descentralização e maior eficácia na utilização dos recursos disponíveis, impõe-se a transferência de atribuições, que actualmente estão cometidas às direcções regionais da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, para as administrações regionais de saúde.

Até à redefinição, a efectuar em diploma próprio, do quadro competencial, institucional e organizacional das administrações regionais de saúde, prevêem-se as condições necessárias para garantir a estabilidade daquela transição e a continuidade da execução de todos os projectos em curso.

Atenta a complexidade e a elevada especificidade técnica que preside à elaboração e execução dos projectos, a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, como serviço central do Ministério da Saúde, irá assumir as funções de normalização, regulamentação, sistematização e gestão da informação, bem como o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação das diversas fases de construção das unidades de saúde, sem esquecer a prestação de apoio técnico a outras entidades.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Natureza

A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, abreviadamente designada por DGIES, é o serviço central do Ministério da Saúde dotado de autonomia administrativa, que, no domínio das instalações e equipamentos da saúde, e no âmbito das suas atribuições, desenvolve funções técnico-normativas, de estudo, projecto e apoio técnico à preparação e execução de empreitadas e aquisição de bens e contratos relativos às parcerias em saúde para os empreendimentos do Ministério da Saúde.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Atribuições

No âmbito das suas atribuições, incumbe à DGIES

a) Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos da saúde;

b) Proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamentos da saúde;

c) Analisar técnica e economicamente e aprovar projectos de instalações e equipamentos da saúde;

d) Verificar o cumprimento das normas, regras técnicas e procedimentos relativos às instalações e equipamentos da saúde, promovendo a realização das competentes acções de fiscalização;

e) Promover a realização de auditorias no âmbito das suas atribuições;

f) Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto, equipamento e construção de instituições de saúde a nível nacional, em articulação com outras entidades públicas;

g) Elaborar, por determinação do membro do Governo competente, projectos de maior complexidade;

h) Promover ou elaborar estudos sobre projecto, equipamento e construção hospitalar com vista ao exercício da competência prevista na alínea b);

i) Emitir pareceres quando solicitados ou quando legalmente exigíveis;

j) Recolher, tratar e gerir, no domínio da inventariação, todo o tipo de informação relativa às instalações e equipamentos da saúde;

l) Promover acções de formação no âmbito das suas atribuições;

m) Colaborar com organismos de outros ministérios na elaboração de normativos legais sobre matérias que integrem a natureza das suas funções;

n) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde no licenciamento de unidades privadas de saúde;

o) Colaborar com organismos internacionais no âmbito das suas atribuições.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Parcerias

1 - Incumbe ainda à DGIES, através dos seus serviços, no âmbito do regime de parcerias público-privadas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto

a) Verificar, no âmbito das suas atribuições, e na parte aplicável, o cumprimento dos pressupostos para o lançamento e contratação das parcerias público-privadas, constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril;

b) Apoiar a preparação e execução dos procedimentos prévios à contratação de parcerias em saúde, designadamente apoiando tecnicamente as comissões de acompanhamento dos projectos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, bem como as comissões de abertura e avaliação das propostas, podendo integrar as referidas comissões por designação do Ministro da Saúde;

c) Participar no processo de selecção e aquisição de imóveis a utilizar em contratos de parceria, avaliando a respectiva adequação e condições de aquisição e propondo a sua aprovação;

d) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, as normas técnicas gerais a aplicar às actividades objecto dos contratos de parceria em saúde;

e) Participar na elaboração e definição das especificações técnicas a que devem obedecer os projectos de construção de edifícios, bem como os projectos de instalação de equipamentos e sistemas;

f) Participar, no âmbito das suas atribuições, na definição das especificações de desempenho aplicáveis às actividades objecto dos contratos de parcerias, designadamente quando estas envolvam a utilização, gestão e manutenção de edifícios, equipamentos e sistemas;

g) Acompanhar e verificar o cumprimento das normas técnicas, bem como as especificações técnicas e de desempenho definidas para as parcerias em saúde nos termos da alínea anterior e em conformidade com os dispositivos de acompanhamento que vierem a ser estabelecidos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos, acordos ou protocolos celebrados pelo Ministério da Saúde ou entidades nele integradas com outras entidades públicas.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Hospitais sociedades anónimas

No âmbito das suas atribuições, incumbe à DGIES prestar apoio técnico aos hospitais constituídos sob a forma de sociedades anónimas, designadamente através

a) Do exercício das suas competências normalizadoras;

b) Do exercício das suas competências consultivas sobre novos projectos relacionados com as instalações e equipamentos dos hospitais;

c) Do exercício das suas competências fiscalizadoras ao nível da execução dos projectos, bem como das instalações e equipamentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Órgão

1 - A DGIES é dirigida por um director-geral coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Serviços

São serviços da DGIES

a) A Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização;

b) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos;

c) O Gabinete Jurídico.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização

1 - À Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização compete, no domínio das instalações e equipamentos da saúde

a) Proceder à elaboração de normas e de regras técnicas e procedimentais;

b) Elaborar projectos de maior complexidade a que se refere a alínea g) do artigo 2.º;

c) Analisar técnica e economicamente e aprovar as diferentes fases dos projectos de instalações e equipamentos da saúde;

d) Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais emitidas ao abrigo da alínea a);

e) Promover a realização de auditorias, vistorias e acções de fiscalização no âmbito das atribuições da DGIES;

f) Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação e escolha dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

g) Emitir especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;

h) Promover, em articulação com as administrações regionais de saúde (ARS), a inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

i) Organizar e gerir o arquivo central da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

j) Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;

l) Avaliar a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações e equipamentos das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas do âmbito das atribuições da DGIES;

m) Avaliar, em articulação com as ARS, a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;

n) Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamento e construção hospitalar com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);

o) Proceder à publicação ou divulgação dos estudos elaborados nos termos da alínea anterior;

p) Participar na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;

q) Dar parecer sobre planos directores de hospitais;

r) Colaborar na programação funcional, integrando os respectivos grupos de programação;

s) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde no licenciamento de unidades privadas de saúde;

t) Colaborar com organismos de outros ministérios na elaboração de normativos legais sobre matérias que integrem a natureza das suas funções;

u) Colaborar com organismos internacionais no âmbito da sua natureza e atribuições, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

v) Promover acções de formação que integrem a sua natureza e atribuições.

2 - A Direcção de Serviços de Normalização, Projecto e Fiscalização compreende

a) A Divisão de Arquitectura;

b) A Divisão de Engenharia;

c) A Divisão de Equipamento Médico e Geral;

d) A Divisão de Informática e Património.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Divisão de Arquitectura

À Divisão de Arquitectura compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar conhecimentos em matéria de tipologias de projectos, de instalações de serviços, de instituições da saúde e, em especial

a) Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais;

b) Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas de arquitectura;

c) Analisar e aprovar as diferentes fases dos projectos de arquitectura de instalações da saúde que lhe sejam submetidos;

d) Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais;

e) Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;

f) Definir as especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;

g) Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;

h) Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;

i) Avaliar a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;

j) Participar e dar parecer na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;

l) Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto e construção de instituições de saúde a nível nacional;

m) Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamentos e construção hospitalar, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);

n) Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Divisão de Engenharia

À Divisão de Engenharia compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito do projecto, das instalações dos serviços, das instituições da saúde e, em especial

a) Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais;

b) Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas da engenharia;

c) Analisar e aprovar as diferentes fases dos projectos de engenharia de instalações e equipamentos da saúde que lhe sejam submetidos;

d) Verificar o cumprimento das normas e das regras técnicas e procedimentais;

e) Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;

f) Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

g) Definir as especificações técnicas relativamente às características a que devem obedecer os terrenos destinados a instituições de saúde;

h) Definir as especificações técnicas que devem presidir na elaboração de planos directores de hospitais;

i) Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho das instalações das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;

j) Avaliar a capacidade de edifícios para albergar unidades de saúde, emitindo pareceres que proponham a sua adaptação, manutenção ou desafectação;

l) Participar e dar parecer na escolha de terrenos para instalação de instituições de saúde;

m) Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto e construção de instituições de saúde a nível nacional;

n) Promover e elaborar estudos sobre projecto, equipamentos e construção hospitalar, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);

o) Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.

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Divisão de Equipamento Médico e Geral

À Divisão de Equipamento Médico e Geral compete, no domínio técnico respectivo, desenvolver, aperfeiçoar, actualizar e aplicar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito dos equipamentos médico e geral dos serviços e das instituições da saúde e, em especial

a) Elaborar normas e regras técnicas e procedimentais;

b) Elaborar os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º nas áreas de equipamento médico e geral;

c) Analisar técnica e financeiramente e dar parecer sobre as propostas de aquisição de equipamento médico de elevado custo ou altamente diferenciado;

d) Verificar o cumprimento das normas e regras técnicas relativas às instalações e equipamentos da saúde;

e) Efectuar e colaborar na realização de auditorias e acções de fiscalização;

f) Elaborar a distribuição tipificada e especificações técnicas de equipamentos médicos, mobiliário e equipamento fixo para diversos tipos de instituições de saúde;

g) Avaliar de forma sistemática a adequabilidade e o grau de desempenho do equipamento médico e geral das instituições de saúde, por forma a melhorar e corrigir as normas e regras técnicas;

h) Definir as especificações técnicas dos equipamentos médicos a adquirir pelas instituições de saúde;

i) Elaborar as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação do equipamento médico e geral;

j) Promover e elaborar estudos sobre equipamento médico e geral, com vista ao exercício da competência prevista na alínea a);

l) Propor a realização de acções de formação no domínio técnico-científico específico.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Divisão de Informática e Património

1 - À Divisão de Informática e Património compete desenvolver, actualizar e aperfeiçoar conhecimentos no domínio da informática, elaborar projectos e acompanhar a sua execução, inventariar e organizar os ficheiros centrais de terrenos, instalações e equipamentos da saúde e, em especial

a) Elaborar normas, regras técnicas e procedimentais para instalações da saúde, na área dos sistemas integrados de comunicação de voz e de dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares;

b) Elaborar, a nível nacional, as regras e os procedimentos normalizadores da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde, sem prejuízo das funções atribuídas à Divisão de Equipamento Médico e Geral no âmbito do equipamento médico e geral;

c) Emitir informações e pareceres sobre matérias relativas à instalação dos sistemas integrados de comunicação de voz e dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares;

d) Verificar o cumprimento das normas e regras técnicas durante o decorrer da execução de instalações e equipamentos de saúde na respectiva área de competência;

e) Dar parecer e aprovar as diferentes fases dos projectos de novas unidades hospitalares no que diz respeito aos sistemas integrados e respectivas infra-estruturas de comunicações de voz e dados e dos sistemas de informação clínicos hospitalares;

f) Analisar técnica e economicamente e aprovar as diferentes fases dos projectos de instalação de sistemas integrados de comunicações de voz e dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares de instalações da saúde que sejam submetidos a despacho ministerial;

g) Elaborar os projectos de sistemas integrados de comunicações de voz e dados e respectivas infra-estruturas e dos sistemas de informação clínicos hospitalares, que incumbam à DGIES;

h) Promover e elaborar estudos sobre sistemas de comunicação de voz e de dados, respectivas infra-estruturas e sistemas de informação clínicos hospitalares, propondo a sua publicação;

i) Elaborar planos de desenvolvimento informático da DGIES e conduzir as acções necessárias à sua concretização;

j) Administrar o sistema de informação da DGIES, incluindo a respectiva página da Internet;

l) Apoiar os demais serviços nas tarefas de organização exigidas para uma correcta execução das metodologias informáticas;

m) Promover a aquisição, gestão e manutenção dos equipamentos e rede informática da DGIES;

n) Identificar e planear as necessidades de acções de formação nas tecnologias de informação, a integrar no plano de formação da DGIES;

o) Promover a inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

p) Organizar e gerir o arquivo central da inventariação dos terrenos, instalações e equipamentos da saúde;

q) Organizar e gerir o arquivo central do acervo documental de projectos de edifícios de saúde e aqueles em que a DGIES participar.

2 - O exercício das competências previstas nas alíneas g), i) e l) do número anterior deve decorrer em articulação com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos

1 - À Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos compete assegurar e coordenar o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com o planeamento, pessoal, contabilidade, aprovisionamento, património da DGIES, expediente geral e arquivo e, em especial

a) Colaborar na preparação anual do PIDDAC da responsabilidade da DGIES, controlar a sua execução material e financeira, bem como proceder às suas eventuais reformulações;

b) Elaborar o orçamento de funcionamento da DGIES e proceder às necessárias alterações e ao seu controlo;

c) Efectuar todos os procedimentos necessários ao Sistema de Informação Contabilístico (SIC);

d) Proceder ao registo contabilístico da execução financeira do PIDDAC da responsabilidade da DGIES;

e) Executar todos os actos necessários à celebração de contratos;

f) Assegurar a previsão e o aprovisionamento dos bens necessários ao funcionamento da DGIES;

g) Gerir o património afecto ao funcionamento da DGIES e velar pela sua execução;

h) Assegurar a gestão do parque de viaturas;

i) Assegurar as tarefas inerentes à classificação, circulação, expedição e arquivo de toda a correspondência da DGIES;

j) Assegurar o serviço de reprografia;

l) Manter devidamente organizado o arquivo geral;

m) Organizar e manter disponível, para consulta, o acervo documental existente na DGIES e divulgar todas as novas aquisições de documentação técnica;

n) Elaborar o balanço social;

o) Elaborar o plano e o relatório de actividades da DGIES;

p) Proceder ao diagnóstico de necessidades de formação, em colaboração com as restantes unidades orgânicas, elaborar o respectivo plano anual de formação e accionar todos os meios necessários à sua execução;

q) Elaborar os estudos necessários à gestão de recursos humanos e gestão de recursos financeiros;

r) Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários e colóquios promovidos pela DGIES;

s) Assegurar os serviços de administração do pessoal da DGIES;

t) Instruir os processos de acidentes de serviço;

u) Assegurar o processamento de vencimentos, ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros abonos que digam respeito a pessoal;

v) Superintender no pessoal auxiliar.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Gestão de Recursos compreende

a) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d);

b) A Secção de Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a h);

c) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas i) a m);

d) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas n) a v).

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Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete Jurídico é um serviço de estudo, consulta e assessoria às actividades que se desenvolvem na DGIES.

2 - Ao Gabinete Jurídico compete

a) Emitir pareceres jurídicos;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;

c) Prestar apoio à organização e realização de concursos, análise de propostas e celebração dos contratos;

d) Colaborar na normalização e regulamentação de âmbito nacional para instalações da saúde;

e) Colaborar na feitura de legislação sobre matérias que integrem a natureza das funções da DGIES;

f) Intervir na instauração de sindicâncias, inquéritos, averiguações ou processos disciplinares;

g) Promover acções de formação na sua área de actuação.

3 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III

Funcionamento

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Consignação de receitas

1 - Constituem receitas próprias da DGIES, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita

a) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

b) A venda de publicações em qualquer tipo de suporte;

c) A prestação de serviços relativos aos licenciamentos de unidades privadas de saúde, consultoria a privados e promoção de acções de formação;

d) A prestação de serviços aos hospitais constituídos sob a forma de sociedades anónimas;

e) Outros serviços prestados no âmbito da sua natureza e atribuições.

2 - A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Julho.

3 - A tabela de preços dos serviços prestados, a praticar no âmbito das receitas próprias, é aprovada pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO IV

Pessoal

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Pessoal dirigente

Os lugares do pessoal dirigente da DGIES são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

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Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DGIES é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, mantendo-se transitoriamente em vigor o actual quadro de pessoal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

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Transferência de atribuições

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são extintas as direcções regionais de instalações e equipamentos da saúde (DRIES) da DGIES.

2 - As atribuições actualmente prosseguidas pelas DRIES são transferidas para as ARS da seguinte forma

a) Para a ARS do Norte, as atribuições da DRIES do Norte;

b) Para a ARS do Centro, as atribuições da DRIES do Centro;

c) Para a ARS de Lisboa e Vale do Tejo, as atribuições da DRIES de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Para as ARS do Alentejo e Algarve, as atribuições da DRIES do Alentejo e Algarve.

3 - Até à reestruturação das ARS, a efectuar em diploma próprio, são criadas

a) Na ARS do Algarve, uma divisão de projectos e obras;

b) Na ARS do Alentejo, uma direcção de serviços de instalações e equipamentos que compreende uma divisão de projectos e obras;

c) Nas ARS do Norte e Centro, uma direcção de serviços de instalações e equipamentos, que compreendem uma divisão de projectos e obras na área dos cuidados de saúde primários e uma divisão de projectos e obras na área dos cuidados de saúde diferenciados.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGIES, mantendo-se em gestão corrente até à tomada de posse dos novos titulares.

2 - Cessam, nos termos previstos no número anterior, as comissões de serviço do pessoal dirigente das DRIES, mantendo-se em gestão corrente até à efectiva transferência de atribuições para as ARS.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal para o novo quadro é feita nos termos da legislação em vigor.

2 - Os chefes de repartição são reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Pessoal das DRIES

1 - O pessoal das DRIES é colocado e afectado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sendo que o pessoal da DRIES do Alentejo e Algarve transita para a ARS do Alentejo.

2 - Ao quadro de pessoal da ARS do Algarve são aditados os lugares estritamente necessários para a prossecução das novas atribuições e competências.

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Concursos e mobilidade

1 - Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos nos quadros de pessoal dos serviços de integração.

2 - O pessoal oriundo de outros serviços ou organismos da Administração Pública que se encontre em regime de requisição ou destacamento mantém-se nessa situação, nos termos da lei.

3 - Mantêm-se as situações de requisição ou destacamento noutros serviços ou organismos da Administração Pública, nos termos da lei.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Licenças

O pessoal da DGIES que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre no gozo de licença de qualquer natureza mantém-se nessa situação, sendo a mesma regida pela lei ao abrigo da qual foi constituída, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Colaboração institucional

Até à colocação e afectação do pessoal prevista no artigo 20.º, a ARS do Alentejo deve prestar à ARS do Algarve a colaboração indispensável à prossecução das novas atribuições mediante protocolo a celebrar.

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Projectos em curso

1 - Os projectos a decorrer nos serviços centrais da DGIES à data da publicação do presente diploma, e que se insiram no âmbito das atribuições transferidas para as ARS, devem aí prosseguir até à sua conclusão final.

2 - Por determinação do membro do Governo competente poderão ser transferidos para a DGIES projectos em curso nas DRIES.

3 - Nos casos em que os projectos a decorrer nas DRIES não se enquadrem na área de actuação da ARS para a qual transitariam nos termos do artigo 17.º, devem prosseguir nos mesmos serviços até à sua conclusão.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Dotações orçamentais

As verbas atribuídas em PIDDAC a cada projecto são transferidas para as ARS, onde os mesmos irão prosseguir até à sua conclusão.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Transição de bens e direitos

Transitam para as ARS, sem necessidade de qualquer formalidade, todos os bens, direitos e obrigações de que é tutelar a DGIES e afectos ou inerentes às atribuições das DRIES, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de Outubro.

Decreto-Lei 158/2003 2003-07-18

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 4 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 15.º)

(ver mapa no documento original)

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