Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015
O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) cujo regime de implementação foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, tem como meta aumentar a potência instalada hidroelétrica nacional e contribuir para o cumprimento dos objetivos estabelecidos em termos de produção de energia com origem em fontes renováveis para o ano 2020, redução da dependência energética nacional e redução das emissões de CO(índice 2). O PNBEPH prevê também o aumento da potência disponível em aproveitamentos com bombagem, contribuindo assim para aumentar a capacidade do sistema elétrico absorver uma maior penetração de fontes de energia renováveis, designadamente aproveitamentos eólicos.
O aproveitamento hidroelétrico de Fridão, que faz parte integrante do PNBEPH, encontra-se localizado no curso principal do rio Tâmega, tendo sido submetido a um concurso, na sequência do qual foi celebrado, em dezembro de 2008, o contrato previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro. Torna-se, pois, necessário, proceder à implementação deste aproveitamento hidroelétrico, o qual não beneficia do incentivo ao investimento previsto na Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto.
A área do aproveitamento hidroelétrico do Fridão abrange os concelhos de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, cujos planos diretores municipais estabelecem usos do solo incompatíveis com o que agora se pretende atribuir.
Constatando-se que não é possível assegurar atempadamente os procedimentos de alteração ou de revisão dos referidos planos diretores municipais, de modo a acomodar a nova realidade territorial decorrente da execução do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, torna-se necessário proceder à suspensão, ainda que parcial, dos referidos instrumentos de gestão territorial.
Por outro lado, o risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como a eventual emissão de licenças ou autorizações que possam comprometer a concretização do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, ou torná-la mais difícil e onerosa, torna também imprescindível o estabelecimento de medidas preventivas que acautelem a sua programação e execução. A seleção das medidas preventivas considerou, para além dos interesses públicos inerentes à realização do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, a necessidade de salvaguardar, na área abrangida, a possibilidade de continuarem a ser desenvolvidas as atividades agrícolas e florestais em solo rural.
Considerando que a implementação do aproveitamento hidroelétrico do Fridão é de reconhecido interesse nacional e que para a sua concretização é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos, mostra-se justificado e especialmente adequado proceder à suspensão parcial dos planos diretores municipais de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, na área destinada à implantação do aproveitamento hidroelétrico do Fridão, bem como estabelecer as medidas preventivas destinadas a preservar as condições necessárias à execução desse empreendimento.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Amarante, de Cabeceiras de Basto, de Celorico de Basto, de Mondim de Basto e de Ribeira de Pena.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e atento o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas identificadas nas plantas constantes dos anexos I a V à presente resolução, que dela fazem parte integrante
a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amarante aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaço Agrícola» (artigo 14.º), «Espaço Agrícola Complementar» (artigo 16.º), «Espaço florestal - Ocupação e Solos Florestais» e «Espaço Florestal - Perímetro Florestal» (artigo 18.º) e «Espaço Natural» (artigo 20.º);
b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais (artigo 37.º), «Estrutura Ecológica» (artigos 30.º, 52.º e 54.º) e «Espaços Agrícolas» (artigo 34.º);
c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto aplicáveis às preexistências (artigo 18.º), à edificabilidade em solo rural (artigo 21.º) nas áreas classificadas como «Espaços Florestais (áreas de predominância de espécies autóctones) e (áreas sensíveis à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica)» (artigo 27.º), «Espaços Naturais» (artigo 25.º), «Espaços Agrícolas» (artigo 29.º), Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal (artigos 31.º a 38.º «Espaços de Infraestruturas», (artigos 42.º a 44.º) e «Espaços de Ocupação Turística» (artigos 45.º a 47.º), Espaços residenciais (53.º, 58.º a 60.º), Espaços urbanos de baixa densidade (artigo 62.º) e aos usos especiais do solo (artigos 77.º a 83.º);
d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais» (artigos 40.º, 41.º, 45.º e 48.º), «Espaço Agrícola» (artigos 34.º, 35.º, 37.º e 38.º) e «Espaços Urbanizáveis» (artigos 9.º a 27.º, 31.º e 32.º);
e) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ribeira de Pena aplicáveis nas áreas classificadas como «Espaços Florestais», nas subcategorias «Área Florestal e Silvopastoril de Produção» e «Área Florestal de Produção Condicionada» (artigos 21.º, 23.º a 25.º), «Espaços Naturais» na subcategoria «Áreas de Proteção Prioritária» (artigo 39.º), e «Estrutura Ecológica em solo rural municipal» (artigos 44.º e 45.º).
2 - Sujeitar, pelo prazo de dois anos, as áreas referidas no número anterior a medidas preventivas que consistem na proibição dos seguintes atos e atividades
a) Realização de operações urbanísticas, incluindo o loteamento, a construção, a reconstrução e a ampliação de edifícios;
b) Instalação de explorações de massas minerais ou ampliação das já existentes;
c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.
3 - Excecionar do disposto no número anterior, os atos e atividades destinados à execução do aproveitamento hidroelétrico do Fridão e das diversas componentes que lhe estão associadas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são admitidas atividades agrícolas e florestais, desde que as mesmas não comprometam nem onerem a execução do aproveitamento hidroelétrico do Fridão.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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