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Lei n.º 45/2011

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Lei 45/2011 2011-06-24

Lei n.º 45/2011

de 24 de Junho

Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposição geral

Lei 45/2011 2011-06-24

Objecto

1 - A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.

2 - Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

CAPÍTULO II

Gabinete de Recuperação de Activos

Lei 45/2011 2011-06-24

Âmbito

É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Lei 45/2011 2011-06-24

Missão

1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.

2 - Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.

Lei 45/2011 2011-06-24

Competência

1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público

a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e

b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.

3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida.

4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.

5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.

6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o inquérito.

Lei 45/2011 2011-06-24

Composição e coordenação

1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades

a) Polícia Judiciária;

b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c) Direcção-Geral dos Impostos;

d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Lei 45/2011 2011-06-24

Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do director nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do director nacional-adjunto.

Lei 45/2011 2011-06-24

Delegações

1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações

a) A Delegação do Norte, situada no Porto;

b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;

c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.

3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Lei 45/2011 2011-06-24

Acesso à informação

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

b) Da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

c) Da Segurança Social;

d) Do Instituto de Seguros de Portugal;

e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

f) Do Banco de Portugal.

3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.

4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.

Lei 45/2011 2011-06-24

Cooperação

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.

2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.

CAPÍTULO III

Administração de bens

Lei 45/2011 2011-06-24

Administração de bens

1 - A administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).

2 - Compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P., a prática de todos os actos de administração e gestão do GAB.

3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB

a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;

b) Determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.

5 - O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.

6 - O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º

Lei 45/2011 2011-06-24

Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

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Avaliação

1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.

2 - Quando a avaliação se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência.

3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFIJ, I. P., cabe reclamação para o juiz competente, que decide por despacho irrecorrível após realização das diligências que julgue convenientes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ, I. P.

Lei 45/2011 2011-06-24

Informação prévia

1 - Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB solicita ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente.

2 - O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.

Lei 45/2011 2011-06-24

Venda antecipada

O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.

Lei 45/2011 2011-06-24

Isenção de imposto único de circulação

Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.

Lei 45/2011 2011-06-24

Bens imóveis

1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.

3 - Nos casos previstos no número anterior, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.

4 - O GAB procede à liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.

Lei 45/2011 2011-06-24

Destino das receitas

1 - As receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem

a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;

b) Em 50 % para o IGFIJ, I. P.

2 - Exceptuam-se do regime do número anterior

a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;

b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que constituam recursos próprios comunitários.

Lei 45/2011 2011-06-24

Indemnizações

1 - As despesas efectuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afectos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil.

3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.

4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO IV

Intercâmbio de dados e informações e protecção de dados

Lei 45/2011 2011-06-24

Intercâmbio de dados e informações

O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

Lei 45/2011 2011-06-24

Protecção de dados

Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Lei 45/2011 2011-06-24

Regime subsidiário

A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Lei 45/2011 2011-06-24

Transparência e monitorização

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.

3 - No prazo de cinco anos, a actividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Lei 45/2011 2011-06-24

Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º

Aprovada em 6 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de Junho de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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