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Portaria n.º 998/93

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Portaria 998/93 1993-10-11

Portaria n.º 998/93

de 11 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 168/93, de 11 de Maio, define não só o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, como também o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade (JVS).

A intervenção social dos jovens, marcada por elevada dedicação e generosidade, projecta-se em acções de luta contra a pobreza e exclusão social, protecção do património e do ambiente.

Importa, assim, apoiar e estimular a participação dos jovens, neste tipo de acção, que contribuem, também, para o seu próprio desenvolvimento e formação.

Estabelece o Decreto-Lei n.º 168/93, de 11 de Maio, que aos JVS será atribuída uma bolsa para compensação das despesas, do montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 168/93, de 11 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto, que aos jovens voluntários para a solidariedade (JVS) seja atribuída uma bolsa mensal, calculada com base no número de horas de voluntariado, de acordo com os seguintes escalões

Escalão A: mínimo de quinze horas por semana - 15000$00;

Escalão B: mínimo de dez horas por semana - 10000$00;

Escalão C: mínimo de cinco horas por semana - 5000$00.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Setembro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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