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Decreto-Lei n.º 84/2011

50 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (50)

Statutory Text (50 Articles)

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Decreto-Lei n.º 84/2011

de 20 de Junho

A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

No capítulo viii do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, procedeu-se à alteração de diversos regimes sectoriais na área do ambiente, adaptando-os às novas regras resultantes desta Directiva n.º 2006/123/CE, referente aos serviços no mercado interno.

Existem, no entanto, outros regimes jurídicos na área do ambiente e do ordenamento do território, cuja alteração importa efectuar, tendo em vista a sua adaptação à mencionada directiva.

No que diz respeito à área do ordenamento do território é objecto de alteração o regime jurídico relativo à produção cartográfica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho. Consagra-se agora a existência de um balcão único electrónico dos serviços e de registos informáticos, promovendo-se a desburocratização e, simultaneamente, a maior celeridade nos processos. São também introduzidas outras medidas de simplificação, através da eliminação da declaração prévia para o exercício de actividades no domínio da cartografia, que é substituída por uma mera comunicação prévia, que permite o imediato exercício da actividade após o envio de uma comunicação onde se informa que essa actividade se irá iniciar.

Na área do ambiente, é alterado o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e o regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto. Também aqui são simplificados e agilizados procedimentos, nomeadamente através do balcão único electrónico dos serviços e de registos informáticos.

Ainda quanto ao regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas prevê-se a eliminação do âmbito de aplicação do diploma da montagem de equipamentos de extracção de águas subterrânea, a articulação com o regime da utilização dos recursos hídricos, a eliminação de informação desnecessária para efeitos de obtenção de licença, o reforço do controlo da actividade de pesquisa e captação por parte da Administração tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos e, ainda, a adaptação do regime sancionatório à lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

Foi promovida a audição da ATISO - Associação Nacional de Técnicos e Industriais de Sondagem.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Objecto

O presente decreto-lei procede à simplificação dos seguintes regimes jurídicos, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

a) Deposição de resíduos em aterro;

b) Produção cartográfica;

c) Licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.

CAPÍTULO II

Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

(Revogado.)

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Taxa de emissão

Pela emissão da licença é devida uma taxa no valor de (euro) 1500, o qual será actualizado anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor no continente e cujo produto reverte para a entidade licenciadora.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Inventário e alterações

1 - As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 9.º

2 - O cadastro referido no número anterior é enviado ao Instituto da Água (INAG), bem como as respectivas alterações subsequentes.

3 - Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário nacional das entidades licenciadas para o exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.

4 - (Revogado.)

5 - O titular da licença deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, devendo a referida comunicação ser acompanhada de um termo de responsabilidade subscrito pelo novo técnico responsável.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Informação reservada

A informação fornecida pelas entidades licenciadas em cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 12.º é considerada reservada e tratada como tal pelo INAG e organismos licenciadores.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Obrigações do titular da licença

1 - O titular da licença está obrigado a

a) Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, de forma bem visível, a sua identificação, o número do alvará de licença emitido nos termos do presente decreto-lei, bem como o número do título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;

b) Possuir, no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, um livro de obra do qual constem todas as reclamações que sejam apresentadas bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras;

c) Remeter à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, a listagem dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas realizados no ano anterior;

d) Elaborar um relatório técnico, de acordo com o modelo disponível na página da Internet das ARH, para cada trabalho de pesquisa de águas subterrâneas realizado, o qual deve ser entregue ao cliente no prazo máximo de 60 dias contados da conclusão dos trabalhos de pesquisa;

e) Manter, devidamente organizado e actualizado, um registo de todas as pesquisas e captações executadas, durante o prazo mínimo de cinco anos, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados ao abrigo da alínea anterior.

2 - A listagem referida na alínea c) do número anterior contém obrigatoriamente a menção ao número do título de utilização dos recursos hídricos associado a cada trabalho de pesquisa e captação de águas subterrâneas, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da lei.

3 - (Revogado.)

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Reclamações

As eventuais reclamações, registadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são remetidas pelo titular da licença à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.

2 - Quando por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.

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Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma é efectuada pela respectiva autoridade licenciadora, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e, genericamente, pelas autoridades policiais.

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Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, o exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente decreto-lei.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro

a) A execução de trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas em incumprimento das condições estabelecidas no alvará de licença, nos termos do artigo 9.º;

b) O incumprimento da obrigação de comunicação de substituição do técnico responsável ou da entrega do termo de responsabilidade do novo técnico responsável, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;

c) O incumprimento da obrigação de afixação no local dos trabalhos da totalidade ou de parte da informação exigida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;

d) O incumprimento do envio à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, da listagem dos trabalhos realizados no ano anterior, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, ou o envio da listagem sem a menção referida no n.º 2 do artigo 14.º

3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro

a) O incumprimento da obrigação de possuir um livro de obra no local dos trabalhos ou não manter no livro de obra todas as reclamações e o registo de ocorrências, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) O incumprimento da obrigação de elaboração do relatório técnico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;

c) O incumprimento da obrigação de manter um registo de todas as pesquisas e captações efectuadas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º;

d) O incumprimento da obrigação de remeter as eventuais reclamações à autoridade licenciadora, nos termos do artigo 15.º

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas no número anterior e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.

6 - A afectação do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

(Revogado.)

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, a entidade competente para a aplicação da coima pode ainda determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Âmbito

1 - O exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas está sujeito à obtenção de licença nos termos do presente decreto-lei, por motivos de protecção do ambiente, nomeadamente de salvaguarda dos recursos hídricos.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a necessidade de obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Situações existentes

As entidades que exerçam a actividade de execução de trabalhos ou obras de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea à data da entrada em vigor do diploma devem apresentar o respectivo pedido de licença no prazo de 180 dias contados a partir dessa mesma data.

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Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Autoridade licenciadora

1 - A licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é atribuída pela administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente na área onde se encontra o domicílio ou a sede social do requerente da licença, consoante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva.

2 - Sempre que o requerente da licença seja uma pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida respectivamente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, a licença é atribuída pela ARH junto da qual tenha sido entregue o pedido de licença.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Prazo

1 - Por motivos de protecção do ambiente, a licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido do interessado.

2 - Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto no presente decreto-lei para o pedido de licença.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Pedido de licença

1 - O pedido de licença é apresentado junto da ARH através de formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com

a) Número do documento de identificação civil ou indicação do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de documento equivalente;

b) Indicação do número de identificação fiscal;

c) Documento elaborado pelo requerente, e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal representante, caso se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, de onde conste

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) O inventário dos equipamentos de perfuração, bombagem, nomeadamente, compressores, bombas submersíveis, bombas de injecção, e diagrafias com indicação da marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipamento, no que respeita a diâmetros e profundidade máxima atingível;

iv) Os métodos de perfuração disponíveis;

v) A designação do técnico responsável pelos trabalhos a desenvolver pelo requerente e termo de responsabilidade por ele subscrito;

vi) A apresentação, quando tal seja possível, de um breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo requerente nos últimos cinco anos, acompanhado de certificados de execução de obras públicas, referindo a forma como as mesmas decorreram;

vii) O tipo de serviços que o requerente se propõe executar;

d) Outros documentos que a autoridade licenciadora solicite para realizar a análise do pedido.

2 - No prazo de 10 dias contados da data de recepção do pedido de licença, a ARH verifica se este se encontra correctamente instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.

3 - No caso previsto no número anterior o prazo de decisão final do pedido de licença estabelecido no artigo seguinte suspende-se e retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos.

4 - No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados no prazo de 30 dias contados da notificação de pedido de elementos ou informações, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de licença é liminarmente indeferido.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respectivo pedido, sob pena de deferimento tácito.

2 - No caso de deferimento tácito, o comprovativo de entrega vale como licença.

3 - A emissão da licença depende da verificação da adequação dos meios técnicos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar.

4 - A ponderação referida no número anterior é realizada nos termos definidos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Técnico responsável

1 - O técnico responsável indicado pelo requerente no pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas adequadas designadamente diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos.

3 - O técnico responsável não pode assumir a responsabilidade pelos trabalhos em mais de três entidades em simultâneo.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Meios materiais

A autoridade licenciadora pode realizar acções inspectivas para verificar a adequação e a suficiência dos meios e equipamentos declarados no inventário apresentado pelo requerente com o pedido de licenciamento ao tipo de serviços que o mesmo se propõe realizar, notificando o requerente para os devidos efeitos.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Licença e alvará

Da licença e do respectivo alvará devem constar

a) A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como o objecto social, capital social e sede social e filiais, no caso de pessoas colectivas;

b) O tipo de serviço que o titular da licença está autorizado a executar;

c) O prazo da licença;

d) (Revogada.)

e) O nome do técnico responsável pelos trabalhos e respectivas habilitações académicas;

f) Os métodos de perfuração;

g) (Revogada.)

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Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto

Os artigos 12.º, 13.º, 24.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 12.º

[...]

1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - O exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas está sujeito a licença nos termos do presente decreto-lei, por motivos de protecção do ambiente, nomeadamente de salvaguarda dos recursos hídricos.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a necessidade de obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto

É aditado o artigo 52.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção

«Artigo 52.º-A

Balcão único e registos informáticos

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.

2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.»

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - A licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é atribuída pela administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente na área onde se encontra o domicílio ou a sede social do requerente da licença, consoante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva.

2 - Sempre que o requerente da licença seja uma pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida respectivamente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a licença é atribuída pela ARH junto da qual tenha sido entregue o pedido de licença.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Revogação de normas do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto

São revogadas as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO III

Produção cartográfica

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido do interessado.

2 - Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto no presente decreto-lei para o pedido de licença.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho

Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Março, 202/2007, de 25 de Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que esteja habilitada por lei ou haja efectuado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º

7 - ...

8 - ...

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - O pedido de licença é apresentado junto da ARH através de formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com

a) Número do documento de identificação civil ou indicação do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de documento equivalente;

b) Indicação do número de identificação fiscal;

c) Documento elaborado pelo requerente, e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal representante, caso se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, de onde conste

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) O inventário dos equipamentos de perfuração, bombagem, nomeadamente, compressores, bombas submersíveis, bombas de injecção, e diagrafias com indicação da marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipamento, no que respeita a diâmetros e profundidade máxima atingível;

iv) Os métodos de perfuração disponíveis;

v) A designação do técnico responsável pelos trabalhos a desenvolver pelo requerente e termo de responsabilidade por ele subscrito;

vi) A apresentação, quando tal seja possível, de um breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo requerente nos últimos cinco anos, acompanhado de certificados de execução de obras públicas, referindo a forma como as mesmas decorreram;

vii) O tipo de serviços que o requerente se propõe executar;

d) ...

2 - No prazo de 10 dias contados da data de recepção do pedido de licença, a ARH verifica se este se encontra correctamente instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.

3 - No caso previsto no número anterior o prazo de decisão final do pedido de licença estabelecido no artigo seguinte suspende-se e retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos.

4 - No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados no prazo de 30 dias contados da notificação de pedido de elementos ou informações, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de licença é liminarmente indeferido.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho

É aditado o artigo 21.º ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Março, 202/2007, de 25 de Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, com a seguinte redacção

«Artigo 21.º

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico.

2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efectuadas pelos demais meios previstos na lei.»

CAPÍTULO IV

Regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respectivo pedido, sob pena de deferimento tácito.

2 - No caso de deferimento tácito, o comprovativo de entrega vale como licença.

3 - A emissão da licença depende da verificação da adequação dos meios técnicos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar.

4 - (Anterior n.º 3.)

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece o regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - O técnico responsável indicado pelo requerente no pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são designadamente consideradas habilitações académicas adequadas um diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos.

3 - (Anterior n.º 2.)

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Mera comunicação prévia

1 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IGP o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica.

2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica.

3 - As comunicações a que se referem os números anteriores são efectuadas nos sítios da Internet do IGP e do IH e no balcão único electrónico dos serviços.

4 - A mera comunicação prévia é acompanhada

a) No caso de pessoa colectiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia;

b) No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o registo do exercício da actividade.

5 - ...

6 - O IGP e o IH divulgam nos respectivos sítios da Internet a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente.

7 - A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, que procedem à actualização das listagens referidas no número anterior.»

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, com a seguinte redacção

«Artigo 15.º-A

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.

2 - Quando por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Licença e alvará

Da licença e do respectivo alvará devem constar

a) ...

b) O tipo de serviço que o titular da licença está autorizado a executar;

c) ...

d) (Revogada.)

e) O nome do técnico responsável pelos trabalhos e respectivas habilitações académicas;

f) Os métodos de perfuração;

g) (Revogada.)

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Revogação de normas do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto

São revogados as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, as alíneas d) e g) do artigo 9.º, o artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Fernando Pereira Serrasqueiro - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 3 de Junho de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Junho de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 9.º

2 - ...

3 - Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário nacional das entidades licenciadas para o exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas.

4 - (Revogado.)

5 - O titular da licença deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, devendo a referida comunicação ser acompanhada de um termo de responsabilidade subscrito pelo novo técnico responsável.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumulativamente, os seguintes requisitos

a) Estar legalmente constituído e ter objecto compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) ...

e) Demonstrar a existência de uma estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei, devendo apresentar as contas anuais e consolidadas dos últimos três exercícios económicos, e as garantias financeiras, incluindo seguros, de que disponha, para além das exigidas pelo cumprimento dos artigos 24.º e 26.º;

f) ...

g) (Revogada.)

2 - ...

3 - Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a

a) (euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes; ou

b) (euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Obrigações do titular da licença

1 - O titular da licença está obrigado a

a) Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, de forma bem visível, a sua identificação, o número do alvará de licença emitido nos termos do presente decreto-lei, bem como o número do título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;

b) Possuir, no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, um livro de obra do qual constem todas as reclamações que sejam apresentadas bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras;

c) Remeter à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, a listagem dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas realizados no ano anterior;

d) Elaborar um relatório técnico, de acordo com o modelo disponível na página da Internet das ARH, para cada trabalho de pesquisa de águas subterrâneas realizado, o qual deve ser entregue ao cliente no prazo máximo de 60 dias contados da conclusão dos trabalhos de pesquisa;

e) Manter, devidamente organizado e actualizado, um registo de todas as pesquisas e captações executadas, durante o prazo mínimo de cinco anos, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados ao abrigo da alínea anterior.

2 - A listagem referida na alínea c) do número anterior contém obrigatoriamente a menção ao número do título de utilização dos recursos hídricos associado a cada trabalho de pesquisa e captação de águas subterrâneas, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da lei.

3 - (Revogado.)

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Reclamações

As eventuais reclamações, registadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são remetidas pelo titular da licença à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, o exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente decreto-lei.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro

a) A execução de trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas em incumprimento das condições estabelecidas no alvará de licença, nos termos do artigo 9.º;

b) O incumprimento da obrigação de comunicação de substituição do técnico responsável ou da entrega do termo de responsabilidade do novo técnico responsável, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;

c) O incumprimento da obrigação de afixação no local dos trabalhos da totalidade ou de parte da informação exigida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;

d) O incumprimento do envio à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, da listagem dos trabalhos realizados no ano anterior, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, ou o envio da listagem sem a menção referida no n.º 2 do artigo 14.º

3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro

a) O incumprimento da obrigação de possuir um livro de obra no local dos trabalhos ou não manter no livro de obra todas as reclamações e o registo de ocorrências, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) O incumprimento da obrigação de elaboração do relatório técnico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;

c) O incumprimento da obrigação de manter um registo de todas as pesquisas e captações efectuadas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º;

d) O incumprimento da obrigação de remeter as eventuais reclamações à autoridade licenciadora, nos termos do artigo 15.º

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - A afectação do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, a entidade competente para a aplicação da coima pode ainda determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.»

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A garantia é contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto-Lei 84/2011 2011-06-20

[...]

1 - O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel.

2 - ...

3 - ...»

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