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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/M

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/M

Cria a Escola Profissional de São Martinho

Pelo presente diploma pretende-se avançar no sentido específico de criar, na Região Autónoma da Madeira, um estabelecimento público de ensino secundário de natureza profissional, dotado de autonomia administrativo-financeira e, consequentemente, imbuído de uma agilização de procedimentos ao nível da gestão, que permita dar cumprimento aos desafios que estão colocados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Económico e Social - PDES 2007-2013, do qual se destaca, no capítulo «Potencial humano e coesão social», a optimização dos percursos educativos profissionalizantes dos jovens, proporcionando ofertas de educação e formação, permeáveis entre si, privilegiando a qualificação de dupla certificação, de forma a garantir o livre acesso às diferentes modalidades de formação/educação, a redução do insucesso e do abandono escolar e a integração no mercado de trabalho, estruturada numa formação sociocultural e linguística forte, numa componente científica sustentada, numa tecnologia abrangente e numa relação estreita com o tecido empresarial. Acresce referir que, para cumprimento deste desiderato, a que se associa a aprendizagem ao longo da vida e a formação de adultos através da promoção de acções de curta duração (UFCD), da dupla certificação (EFA) e do aperfeiçoamento e requalificação profissional da população activa, dando cumprimento à Estratégia de Lisboa 2000-2010, apenas um organismo dotado de autonomia procedimental e flexibilização gestionária consegue cabalmente desenvolver.

Aliada a esta intenção, fica também a forte convicção de que este estabelecimento virá, estrategicamente, a constituir-se como uma entidade orientada para o financiamento comunitário, onde aqueles requisitos assumem uma preponderância determinante. De resto, e na sua oferta formativa, este estabelecimento terá como vocação oferecer diferentes modalidades de formação nas áreas das Tecnologias de Informação, das Construções Metálicas, da Mecânica e da Mecatrónica, facultando conhecimentos estruturantes para a promoção dos recursos humanos e da manutenção dos equipamentos necessários ao desenvolvimento dos sectores da economia apontados como prioritários: a inovação e a sociedade do conhecimento, o ambiente, o turismo, a cultura e o património, onde a competitividade e o empreendedorismo terão significativo peso.

Este estabelecimento assim enformado terá um posicionamento claramente orientado para, não descurando a sua matriz de ensino, ser vocacionado para o ensino profissional ao nível de um cluster fundamental da Região Autónoma da Madeira, nos próximos anos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, alíneas n) e o) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Objecto

1 - Pelo presente diploma é criada a Escola Profissional de São Martinho, adiante designada por EPSM.

2 - A EPSM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pela legislação especialmente aplicável ao ensino profissional, pelos seus estatutos e pelo seu regulamento interno.

CAPÍTULO II

Natureza, missão e atribuições

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Natureza

A EPSM é um estabelecimento público de ensino secundário de natureza profissional, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio e está sob tutela do Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC).

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Missão

A EPSM tem por missão a formação de cidadãos, dotando-os de competências escolares e profissionais de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Atribuições

A EPSM tem como atribuições o ensino secundário, nomeadamente a formação de dupla certificação com vista a

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais;

c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições regionais e locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;

e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos;

f) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo;

g) Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objecto a formação e o ensino não superior;

h) Promover e incentivar a melhoria da qualidade da oferta regional de formação;

i) Promover e realizar a actividade de assistência técnica e de cooperação com outras entidades no âmbito regional, nacional e internacional.

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Tutela

1 - A EPSM está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação e Cultura, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Compete ao SREC, no exercício dos seus poderes de tutela

a) Definir as grandes linhas de orientação estratégicas a que deve obedecer a actividade da EPSM;

b) Acompanhar a actividade da EPSM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;

c) Determinar auditorias e inspecções à sua organização e funcionamento;

d) Instaurar acções disciplinares sobre o pessoal dirigente;

e) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;

f) Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei.

3 - Estão sujeitos a aprovação do SREC

a) O orçamento;

b) Os planos de actividades anuais e plurianuais;

c) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

d) O valor das taxas e propinas a praticar.

CAPÍTULO III

Órgãos, competências e organização

SECÇÃO I

Órgãos

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Órgãos

São órgãos da EPSM

a) O director;

b) O conselho consultivo (CC);

c) O conselho pedagógico (CP);

d) O conselho administrativo (CA).

SECÇÃO II

Director

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Director

1 - A EPSM é dirigida por um director.

2 - O director é nomeado, por despacho do SREC, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

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Competências do director

1 - Ao director compete

a) Representar a EPSM em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;

b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPSM;

c) Garantir o cumprimento do plano e orçamento da EPSM;

d) Superintender na organização o funcionamento dos órgãos e serviços e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

e) Aprovar o plano de formação e o projecto educativo da EPSM, ouvido o CP;

f) Aprovar o regulamento interno, ouvido o CP e o CA;

g) Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de qualificações profissionais e homologação de cursos de formação;

h) Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPSM, bem como sobre o seu funcionamento;

i) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar;

j) Presidir aos CC, CP e CA;

k) Assinar diplomas, certificados de formação profissional e de aptidão profissional;

l) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

m) Designar o dirigente que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

n) Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;

o) Aprovar a lista de admissão de alunos;

p) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director, a quem podem ser delegadas competências por parte do SREC, pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de dirigente e de chefia.

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Adjuntos

1 - O director é coadjuvado por dois adjuntos para as áreas pedagógica e administrativo-financeira.

2 - Os adjuntos são nomeados, sob proposta do director, por despacho do SREC, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Composição e competências

1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição

a) O director, que preside;

b) Os adjuntos do director;

c) O director regional do Trabalho;

d) O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

e) O director regional de Educação;

f) O director regional de Qualificação Profissional;

g) Um representante da autarquia local;

h) Um representante das organizações locais representativas do tecido económico e social;

i) Um representante do pessoal docente;

j) Um representante do pessoal não docente;

k) Um representante dos encarregados de educação;

l) Um representante dos alunos.

2 - Ao CC compete

a) Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;

b) Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c) Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPSM lhe entenda submeter;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a EPSM que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Composição e competências

1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição

a) O director, que preside;

b) O adjunto do director para a área pedagógica;

c) O coordenador de cada uma das áreas curriculares;

d) Um representante dos encarregados de educação.

2 - Ao CP compete

a) Garantir a qualidade de ensino;

b) Dar parecer sobre o plano de formação e o projecto educativo da EPSM;

c) Dar parecer sobre o regulamento interno da EPSM;

d) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

e) Apreciar as conclusões do CC;

f) Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

g) Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;

h) Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;

i) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M 2011-08-09

Composição e competências

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição

a) O director, que preside;

b) Os adjuntos do director;

c) O responsável pelo sector administrativo da EPSM;

d) Um secretário a designar pelo director.

2 - Ao CA compete

a) Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPSM e proceder à sua apreciação, aprovação e execução;

b) Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades relativo ao ano anterior;

c) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes, face aos objectivos educativos e pedagógicos estabelecidos;

d) Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;

e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

f) Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;

g) Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPSM, os quais não podem ser alienados sem autorização do membro do Governo Regional que tutela a EPSM;

h) Propor ao membro do Governo Regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPSM;

i) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPSM;

j) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas;

k) Dar parecer sobre o regulamento interno da EPSM;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.

3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência, nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

CAPÍTULO IV

Gestão e património

SECÇÃO I

Gestão

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Receitas

1 - Constituem receitas da EPSM

a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região;

b) Os co-financiamentos que lhe caibam;

c) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

d) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

e) As propinas, taxas e multas referentes à prática de actos administrativos próprios da unidade orgânica;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à unidade orgânica;

g) As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;

h) O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor;

i) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;

j) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica;

k) Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.

2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.

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Despesas

Constituem despesas da EPSM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente

a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e do património que lhe esteja afecto, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos com os formandos;

d) Os encargos com os projectos a que a EPSM concorra e com aqueles que esteja a executar;

e) Outros legalmente previstos ou permitidos.

SECÇÃO II

Património

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Património

O património da EPSM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de que é titular, designadamente o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo.

CAPÍTULO V

Recursos humanos

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Pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Nas componentes sócio-cultural, científica e científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular.

3 - Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certificação como formadores, deve ser dada preferência aos que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.

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Regime jurídico

O regime aplicável ao pessoal da EPSM é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional.

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Mapa de pessoal

O mapa de pessoal será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar dos alunos

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Regime

O regime disciplinar aplicável aos alunos e formandos decorre do regulamento interno da EPSM de acordo com o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior em vigor na Região.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

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Organização interna

A organização interna da EPSM consta dos seus estatutos que serão aprovados por portaria conjunta do membro do Governo Regional da tutela e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 1 de Agosto de 2011.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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