Decreto-Lei n.º 356/93
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 356/93
de 9 de Outubro
Revisão do regime de organização do trabalho portuário impõe a reestruturação orgânica do Instituto do Trabalho Portuário (ITP) e a redefinição das tarefas deste organismo, ao qual incumbem, no novo enquadramento desta actividade, importantes funções nas áreas da formação profissional, da fiscalização e do apoio técnico à modernização e ao acréscimo de produtividade do trabalho portuário.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alteração do estatuto do ITP
Os artigos 2.º, 4.º a 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção
O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.
Norma revogatória
É revogado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 282-C/86, de 20 de Agosto.
Cessação de funções
Cessam de imediato funções os titulares dos órgãos do lTP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
São atribuições do ITP
a) Estudar, a solicitação da tutela, linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais;
b) Promover a aplicação de normas gerais do trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes à progressiva melhoria da sua exploração e operacionalidade;
c) Fiscalizar, em estreita colaboração com as autoridades portuárias e as demais entidades competentes, o cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do sector da movimentação de cargas na zona portuária;
d) Estimar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos meios de transporte e comunicação, os efectivos de mão-de-obra portuária necessários a cada porto, com vista ao eventual planeamento ou promoção e coordenação de acções de formação profissional que se mostrem necessárias;
e) Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário;
f) Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou serviços da Administração Pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no sector portuário;
g) Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e exercício da actividade de prestação de trabalho portuário;
h) Exercer as demais funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.
Compete ao ITP, na prossecução das suas atribuições
a) Propor superiormente as medidas adequadas ao correcto funcionamento do sector portuário e ao eficaz desempenho das suas funções;
b) Emitir as carteiras profissionais de trabalhadores portuários;
c) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos títulos por si emitidos nos termos deste diploma, bem como dos trabalhadores do efectivo dos portos, das empresas de trabalho portuário, das empresas de estiva e ainda das entidades que movimentem cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas;
d) Licenciar para o exercício da respectiva actividade as empresas de trabalho portuário;
e) Liquidar e proceder à cobrança de taxas e emolumentos legalmente previstos;
f) Obter das empresas e de outras entidades que operam no sector portuário os elementos estatísticos e outras informações respeitantes à sua organização e actuação no domínio do trabalho portuário;
g) Desenvolver as acções necessárias à correcta aplicação das normas de saúde, higiene, prevenção e segurança no trabalho portuário;
h) Dar parecer prévio, no prazo máximo de 20 dias, se outro não lhe for pedido, quanto aos aspectos dos regulamentos de exploração e de utilização dos portos e aos cadernos de encargos das respectivas concessões e licenciamentos que possam interferir com as condições de prestações de trabalho portuário;
i) Instruir os procedimentos relativos a infracções cuja sanção seja da sua competência;
j) Praticar todos os demais actos previstos na lei que se mostrem necessários à realização das suas atribuições.
São órgãos do ITP
a) O presidente do conselho directivo;
b) O conselho directivo;
c) O conselho consultivo;
d) A comissão de fiscalização.
1 - O conselho directivo é nomeado e exonerado por despacho do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, que designará o respectivo presidente e os dois vogais, que o compõem.
2 - O presidente do conselho directivo designará um dos vogais para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Antigo n.º 6).
1 - Compete ao conselho directivo
a) Estruturar, organizar e dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
b) Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;
c) Elaborar, até ao final de Maio de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
d) Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;
e) Elaborar, até ao final de Abril de cada ano, o relatório e as contas da gerência do exercício do ano anterior;
f) Representar o ITP em juízo e fora dele;
g) Exercer outras competências que legalmente lhe sejam cometidas.
2 - O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será lavrada acta.
5 - O conselho directivo apresentará ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela, para aprovação final, até ao mês de Julho de cada ano, o plano e o orçamento do ITP para o ano seguinte e, até ao final do mês de Maio de cada ano, o relatório e contas da gerência do exercício do ano anterior.
6 - O conselho directivo é responsável perante o ministro da tutela pela gestão do ITP.
7 - A gestão corrente do ITP é assegurada pelo presidente, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho directivo.
8 - O conselho directivo pode, sempre que o entender necessário, pedir o parecer do conselho consultivo do ITP.
Salvo em actos de mero expediente ou de execução delegada de deliberações do conselho directivo, o ITP obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente, ou pela assinatura de quem tem delegação de poderes, por deliberação do mesmo conselho directivo devidamente registada em acta, na qual tem de participar o presidente.
1 - O conselho consultivo é nomeado e exonerado pelo ministro da tutela e tem a seguinte composição
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Dois representantes das empresas de estiva e de trabalho portuário;
c) Um representante do Conselho Português de Carregadores;
d) Dois representantes da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários;
e) Um representante da Associação Nacional de Utentes Privativos de Cais Concessionados ou Licenciados;
f) Um representante dos armadores;
g) Um representante da Federação Nacional dos Agentes de Navegação.
2 - O conselho consultivo pode chamar qualquer pessoa ou entidade às suas reuniões com o intuito de obter esclarecimentos, perícias e informações.
3 - O conselho aprova o seu regimento próprio e reúne por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de dois dos seus membros.
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um representante do ministro da tutela, que preside, e por dois vogais, designados, respectivamente, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
2 - (Antigo n.º 3.)
3 - Por cada reunião em que participem, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma senha de presença, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
4 - (Antigo n.º 5.)
1 - Constituem receitas próprias do ITP
a) Uma percentagem do produto das taxas portuárias cobradas nos portos do continente, a fixar anualmente por portaria conjunta dos ministros da tutela e das Finanças, que lhe deve ser enviada trimestralmente pelas respectivas autoridades portuárias;
b) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas e o produto de venda de publicações;
c) Os juros de disponibilidades próprias ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;
d) Os subsídios, donativos e outras comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
2 - ...
3 - O ITP fica sujeito ao regime financeiro previsto nos artigos 43.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.