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Portaria n.º 106/2015

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 106/2015 2015-04-13

Portaria n.º 106/2015

de 13 de abril

Decorrido mais de um ano sobre a entrada em vigor da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, a prática tem demonstrado a inadequação de alguns requisitos especiais de segurança, designadamente os previstos nos artigos 8.º, 9.º e 111.º da referida Portaria. Neste sentido, considerou-se justificada a introdução de alterações à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, que permitam ter em consideração o nível de risco associado às entidades, a inexistência no mercado de determinado tipo de equipamento, bem como a impossibilidade de certificação de determinados requisitos, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes.

Desta forma, opta-se por, apenas em casos excecionais e mediante parecer prévio da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, dispensar parcialmente a adoção de sistemas de segurança e/ou o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no capítulo ii da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 7.º, no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 31.º, todos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, o seguinte

Portaria 106/2015 2015-04-13

Alteração à Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto

O n.º 1 do artigo 63.º, o n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 94.º e o artigo 114.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 63.º

[...]

1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão ou de sensor de vídeo, sendo necessário que a cobertura do sistema de videovigilância seja igual ou superior aos detetores associados.

2 - [...].

3 - [...].

Portaria 106/2015 2015-04-13

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, em 8 de abril de 2015.

Portaria 106/2015 2015-04-13

[...]

1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Portaria 106/2015 2015-04-13

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No caso de 3 alarmes confirmados comunicados às forças de segurança que resulte em falso alarme procedente da mesma ligação dentro do período de 60 dias, sem prejuízo do procedimento referido no número anterior, a entidade titular de alvará ou licença C deve proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir.

4 - [...].

5 - [...].

Portaria 106/2015 2015-04-13

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a adaptação aos requisitos previstos no número anterior pode ser implementada de forma faseada até 31 de março de 2016, mediante parecer favorável da Direção Nacional da PSP, resultante da avaliação dos sistemas de segurança implementados.

Portaria 106/2015 2015-04-13

Dispensa parcial de sistemas de segurança e de requisitos mínimos

1 - As entidades de segurança privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser dispensadas parcialmente dos mesmos, mediante requerimento, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio da Direção Nacional da PSP.

2 - As entidades de segurança privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser dispensadas parcialmente, mediante requerimento, do cumprimento de requisitos mínimos previstos no Capítulo II, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio da Direção Nacional da PSP.»

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