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Decreto-Lei n.º 90/2011

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 90/2011 2011-07-25

Decreto-Lei n.º 90/2011

de 25 de Julho

O Governo está comprometido com o escrupuloso cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, único caminho para retomar a credibilidade financeira do País e a confiança internacional na economia portuguesa.

É neste contexto que se insere o compromisso de pôr um termo aos direitos especiais do accionista Estado em algumas empresas.

Com efeito o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho, e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho, que aprovaram, respectivamente, a 1.ª fase de reprivatização da Portugal Telecom, SGPS, S. A., a 1.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., e a 4.ª fase de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A., criaram ou previram a criação de direitos especiais do Estado enquanto accionista das referidas sociedades.

Sem prejuízo da importância que as referidas disposições assumiram no âmbito dos processos de reprivatização daquelas sociedades, justifica-se, no momento presente, proceder à sua revogação.

Procede-se, igualmente, à revogação de um conjunto de disposições legais que estabelecem ser inaplicável ao Estado e às entidades a ele equiparadas a limitação da contagem de votos, permitida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às acções a privatizar detidas em sociedades em processo de privatização.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 90/2011 2011-07-25

Objecto

O presente diploma visa eliminar os direitos especiais que o Estado, enquanto accionista, detém na EDP - Energias de Portugal, S. A., na GALP Energia, SGPS, S. A., e na Portugal Telecom, SGPS, S. A., e bem assim as disposições dos diplomas relativos à respectiva privatização que estabelecem não ser aplicável ao Estado e às entidades a ele equiparadas a limitação da contagem de votos permitida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às acções a privatizar detidas em sociedades em processo de privatização.

Decreto-Lei 90/2011 2011-07-25

Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março

O artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 60.º

Sociedades em processo de privatização

As acções a privatizar, nos termos da lei, constituem sempre uma categoria especial de acções que apenas podem ser detidas pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público.»

Decreto-Lei 90/2011 2011-07-25

Norma revogatória

São revogados

a) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro;

b) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro;

c) O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34-A/96, de 24 de Abril;

d) O n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril;

e) O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226-A/97, de 29 de Agosto;

f) O n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/99, de 14 de Abril;

g) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho;

h) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho;

i) O n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro;

j) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro;

l) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro.

Decreto-Lei 90/2011 2011-07-25

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 19 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Julho de 2011.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

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