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Decreto-Lei n.º 178/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 178/84 1984-05-25

Decreto-Lei n.º 178/84

de 25 de Maio

Com vista a fomentar a mobilização pelas instituições bancárias de disponibilidades em moeda estrangeira de modo a reforçar a sua capacidade de financiamento e investimento e, por via reflexa, atenuar a pressão dos saldos negativos da balança de pagamentos externos, isentam-se de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo constituídos em moeda estrangeira, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio.

Do mesmo modo, por motivos de evidente interesse público, é concedida isenção de imposto em relação aos rendimentos derivados das operações de locação financeira através das quais foram adquiridos pela TAP sete aviões destinados a reforçar a sua frota aérea.

Por outro lado, estabelece-se idêntico benefício para os rendimentos resultantes da concessão de licenças de exploração de filmes às empresas distribuidoras, com o propósito de contribuir para atenuar as dificuldades que vem atravessando uma actividade digna de protecção.

Finalmente, por continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção inelidível da existência de rendimentos, mantém-se, durante o ano corrente, a sua não aplicação.

Assim

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 178/84 1984-05-25

É reposto em vigor, com nova redacção, o n.º 10.º do artigo 10.º, aditando-se a este artigo o n.º 12.º, e alterada a redacção do n.º 1.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais, pela forma seguinte

Decreto-Lei 178/84 1984-05-25

Ficam isentos do imposto de capitais, secção B, os rendimentos derivados do conjunto de operações da locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.

Decreto-Lei 178/84 1984-05-25

As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes ao ano de 1984.

Decreto-Lei 178/84 1984-05-25

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 2.º aplica-se aos rendimentos produzidos anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 178/84 1984-05-25

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10.º Os rendimentos resultantes da concessão de licenças de exploração de filmes a empresas distribuidoras;

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12.º Os juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, em nome de pessoas singulares ou colectivas, salvo instituições monetárias ou financeiras.

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Decreto-Lei 178/84 1984-05-25

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1.º Pelos rendimentos efectivos de que tratam os n.os 1.º a 4.º e 6.º a 12.º do artigo 6.º;

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