Decreto-Lei n.º 178/84
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 178/84
de 25 de Maio
Com vista a fomentar a mobilização pelas instituições bancárias de disponibilidades em moeda estrangeira de modo a reforçar a sua capacidade de financiamento e investimento e, por via reflexa, atenuar a pressão dos saldos negativos da balança de pagamentos externos, isentam-se de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo constituídos em moeda estrangeira, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio.
Do mesmo modo, por motivos de evidente interesse público, é concedida isenção de imposto em relação aos rendimentos derivados das operações de locação financeira através das quais foram adquiridos pela TAP sete aviões destinados a reforçar a sua frota aérea.
Por outro lado, estabelece-se idêntico benefício para os rendimentos resultantes da concessão de licenças de exploração de filmes às empresas distribuidoras, com o propósito de contribuir para atenuar as dificuldades que vem atravessando uma actividade digna de protecção.
Finalmente, por continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção inelidível da existência de rendimentos, mantém-se, durante o ano corrente, a sua não aplicação.
Assim
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
É reposto em vigor, com nova redacção, o n.º 10.º do artigo 10.º, aditando-se a este artigo o n.º 12.º, e alterada a redacção do n.º 1.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais, pela forma seguinte
Ficam isentos do imposto de capitais, secção B, os rendimentos derivados do conjunto de operações da locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.
As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes ao ano de 1984.
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 2.º aplica-se aos rendimentos produzidos anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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10.º Os rendimentos resultantes da concessão de licenças de exploração de filmes a empresas distribuidoras;
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12.º Os juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, em nome de pessoas singulares ou colectivas, salvo instituições monetárias ou financeiras.
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1.º Pelos rendimentos efectivos de que tratam os n.os 1.º a 4.º e 6.º a 12.º do artigo 6.º;
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