Portaria n.º 1057/93
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 1057/93
de 21 de Outubro
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte
1.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, poderá haver lugar a reclassificação de funcionários possuidores das habilitações legalmente exigidas para a nova carreira, em categoria a determinar nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do citado artigo e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3.º Para efeitos do disposto no número anterior, são critérios de reclassificação o exercício, após a obtenção da habilitação legal exigida para o ingresso na nova carreira, de funções idênticas às do respectivo conteúdo funcional, pelo número de anos necessários para o acesso à categoria para que a reclassificação se opera, e a classificação de serviço não inferior a Bom, pelo mesmo período, salvo nas situações excepcionadas pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
4.º De acordo com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 27/92, de 29 de Outubro, são criados pela presente portaria os lugares necessários para cumprir o disposto no artigo 1.º do mesmo diploma legal.
5.º Os conteúdos funcionais das carreiras de desenhador de artes gráficas e de técnico auxiliar são os constantes do anexo II à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 4 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo
(ver documento original)
Pessoal que se mantém abrangido pelo regime de trabalho da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, conjugada com a Portaria n.º 820/89, de 15 de Setembro
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdos funcionais
Carreira de desenhador de artes gráficas técnico-profissional (nível 4)
Compete ao desenhador de artes gráficas desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos e elaborando maquetas de apoio à reprodução em offset.
Executa predominantemente as seguintes tarefas
Analisa os objectivos e características dos trabalhos a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensões, material a utilizar, colocação de textos, influências a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;
Executa com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;
Procede à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos, fotografias, gráficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;
Desenha, se necessário, as tarefas para os textos que acompanham as ilustrações;
Efectua vários trabalhos de fotografia de offset em película ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel, de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido;
Opera com os diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância) com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas;
Procede à revelação do negativo e tiragem do positivo, efectuando os retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;
Selecciona as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e procede à sua montagem nos locais apropriados;
Determina a combinação das cores a empregar na reprodução offset em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessário.
Carreira técnica auxiliar - técnico-profissional (nível 3)
Compete ao técnico auxiliar executar, sob orientação superior, no âmbito das actividades do respectivo serviço, trabalhos de apoio técnico geral.
Executa predominantemente as seguintes tarefas
Recolhe informação de natureza bibliográfica, documental, estatística e legislativa ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e ou emissão de pareceres;
Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros), elabora mapas, gráficos, quadros e outros suportes;
Recolhe dados inerentes à actividade do serviço e procede ao seu tratamento e síntese, com vista ao desenvolvimento dos respectivos projectos e acções;
Classifica, arquiva, gere e produz informação necessária à actividade do serviço;
Organiza e gere ficheiros, procede a contactos de natureza diversa com entidades, a nível interno e externo, secretaria reuniões técnicas e dactilografa documentos e suportes inerentes à respectiva actividade;
Procede ao registo, consulta e tratamento informático de dados.