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Portaria n.º 95-A/2015

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 95-A/2015 2015-03-27

Portaria n.º 95-A/2015

de 27 de março

O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

De acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, o valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo que for estabelecido por portaria, não havendo lugar a atribuição do subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao referido valor máximo.

Deste modo, importa fixar as regras relativas ao apuramento do montante do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos beneficiários do mesmo, bem como o valor máximo a suportar pelos beneficiários nas viagens entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte

Portaria 95-A/2015 2015-03-27

Objeto

A presente portaria define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

Portaria 95-A/2015 2015-03-27

Valor do subsídio social de mobilidade

O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, é apurado nos seguintes termos

a) Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 134 euros, por viagem de ida e volta;

b) Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 99 euros, por viagem de ida e volta;

c) Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 119 euros, por viagem de ida e volta; e

d) Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o valor do subsídio aos passageiros estudantes corresponde à diferença entre o custo elegível e o valor máximo de 89 euros, por viagem de ida e volta.

Portaria 95-A/2015 2015-03-27

Condições de atribuição

1 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo que for aplicável nos termos do número anterior.

2 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

Portaria 95-A/2015 2015-03-27

Definições

Os termos e expressões definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, quando utilizados na presente portaria, têm o sentido ali estabelecido.

Portaria 95-A/2015 2015-03-27

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 29 de março de 2015.

Em 26 de março de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Economia, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, em substituição.

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