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Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

Decreto Legislativo Regional n.º 21/83/A

ORGÂNICA REGIONAL DO PLANEAMENTO

O planeamento regional assume um papel fundamental no desenvolvimento económico-social da Região Autónoma dos Açores, definindo as linhas em que o mesmo se deve processar, de acordo com o artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.

O Decreto Regional n.º 5/78/A, de 28 de Maio, e o Decreto Regional n.º 9/79/A, de 24 de Abril, estabeleceram a estrutura orgânica do planeamento da Região, permitindo alcançar os objectivos programados pelo Governo Regional.

Entretanto, surgiram importantes inovações legislativas no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente o novo Estatuto Político-Administrativo da Região, a revisão da Constituição da República e a criação dos conselhos da ilha, as quais impõem uma reformulação dos diplomas em vigor sobre tal matéria.

Para além disso, a experiência vivida nestes últimos anos de governação autónoma aconselha que se proceda a algumas adaptações, de molde a permitir uma melhoria qualitativa nos trabalhos de planeamento.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e estrutura do Plano Regional

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Definição e objectivo do Plano Regional)

O Plano Regional é um instrumento tendente à racionalização da economia regional, visa o aproveitamento das potencialidades regionais e tem como objectivo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores, a promoção do bem-estar, do nível e qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais e estatutários.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Força jurídica)

1 - O Plano Regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.

2 - O Plano Regional tem carácter indicativo para os sectores público não regional, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Estrutura do Plano Regional)

1 - A estrutura do Plano Regional compreende, nomeadamente

a) Plano Regional a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia regional e os meios para os atingir;

b) Plano Regional a médio prazo, que contém os programas de acção globais e sectoriais para o período da sua vigência;

c) Plano Regional anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo da Região e tem a sua expressão financeira no respectivo orçamento.

2 - O Plano Regional estabelecerá as grandes opções sobre o desenvolvimento regional; definirá os objectivos e metas a atingir; assegurará a compatibilidade dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas e preverá ainda o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Elaboração e conteúdo do Plano)

1 - A proposta do Plano será elaborada pela presidência do Governo Regional, através do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA).

2 - A proposta do Plano Regional conterá, conforme os escalões da sua estrutura, as grandes opções de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo Regional no período respectivo, bem como a quantificação dos investimentos previstos, concretizados ao nível dos programas.

3 - A proposta do Plano Regional será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios, a distribuição espacial por ilha, quando a desagregação por programa for possível, e quanto ao Plano Regional anual, a identificação dos projectos.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Alterações ao Plano Regional)

1 - As propostas de alteração ao Plano Regional serão submetidas, para aprovação, ao plenário da Assembleia Regional dos Açores.

2 - As mencionadas propostas de alteração serão acompanhadas dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 4.º

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Audição das autarquias locais e outras entidades)

1 - O Governo Regional, no decurso da preparação do Plano Regional, ouvirá os conselhos de ilha ou as câmaras e as assembleias municipais nas ilhas onde não existirem aqueles, bem como as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.

2 - A proposta do Plano enviada à Assembleia Regional será acompanhada dos pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Plano dos municípios)

Os municípios, até 31 de Agosto, remeterão ao Governo Regional os planos de investimentos plurianuais que possuam ou, na sua falta, a listagem quantificada dos empreendimentos que se propõem executar, os quais acompanharão a proposta do Plano Regional a enviar à Assembleia Regional.

CAPÍTULO II

Controle político

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Aprovação e acompanhamento do Plano Regional)

1 - Compete à Assembleia Regional apreciar e aprovar as propostas do Plano Regional em todos os escalões da sua estrutura, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.

2 - A execução do Plano Regional será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar no Departamento Regional de Estudos e Planeamento, sendo-lhes ainda facultado requerer ao Governo Regional o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Execução do Plano Regional)

A execução do Plano Regional, no que respeita ao sector público, incumbe ao Governo Regional, que desempenhará as respectivas funções nos termos da Constituição e do Estatuto, de forma descentralizada e de harmonia com a estrutura orgânica prevista no presente diploma.

CAPÍTULO III

Orgânica regional do planeamento

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Orgânica do planeamento)

A orgânica do planeamento, que depende do Presidente do Governo Regional, compreende

a) O Departamento Regional de Estudos e Planeamento;

b) A Comissão Técnica de Planeamento Regional;

c) Os núcleos de planeamento.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Competência do presidente em matéria de planeamento)

Compete ao Presidente do Governo Regional

a) Superintender e coordenar as actividades da orgânica regional do planeamento, nomeadamente no que se refere à compatibilização dos planos sectoriais;

b) Orientar a actividade dos diferentes departamentos regionais no domínio do planeamento, em estreita colaboração com as secretarias regionais;

c) Promover a divulgação periódica de análises e estudos relativos à situação sócio-económica da Região;

d) Autorizar a divulgação dos documentos referidos na alínea j) do artigo 13.º;

e) Estabelecer a articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Natureza do DREPA)

1 - O Departamento Regional de Estudos e Planeamento (DREPA) é o órgão técnico responsável pela preparação, elaboração e acompanhamento da execução do Plano Regional, bem como pela realização de estudos de base e de índole sócio-económica necessários ao exercício das suas competências.

2 - O DREPA tem a sua sede e instalações na cidade de Angra do Heroísmo.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Competência do DREPA)

Ao DREPA compete, designadamente

a) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas, globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação das opções fundamentais e dos objectivos do Plano Regional, assim como a fixação das metas do desenvolvimento;

b) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração dos planos sectoriais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano Regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c) Assegurar a compatibilização nos domínios globais e sectoriais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano Regional;

d) Preparar os esquemas de ordenamento económico-social da Região;

e) Proceder à elaboração da proposta do Plano Regional;

f) Preparar os programas anuais de execução do Plano Regional, acompanhar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução;

g) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográficas, económicas e sociais da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de base e de interesse económico e social;

h) Emitir parecer sobre investimentos públicos não programados aquando da elaboração do Plano Regional e sobre investimentos privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional ou beneficiem de qualquer modalidade de incentivo ou vantagens, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao Plano Regional;

i) Elaborar e avaliar projectos de investimentos públicos;

j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Natureza e composição da Comissão Técnica de Planeamento Regional)

1 - A Comissão Técnica de Planeamento Regional é o órgão de consulta e coordenação técnica na preparação, elaboração e execução do Plano Regional.

2 - A Comissão será presidida pelo membro do Governo Regional que superintender na orgânica do planeamento e terá a seguinte composição

a) Director do Departamento Regional de Estudos e Planeamento;

b) Director do Serviço Regional de Estatísticas dos Açores (SREA);

c) 1 representante de cada uma das secretarias regionais, o qual será designado pelo respectivo titular.

3 - Poderão ainda participar nos trabalhos da Comissão Técnica de Planeamento Regional as entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma Comissão, a seu pedido ou por intermédio de qualquer vogal, de acordo com os assuntos a tratar.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Atribuições da Comissão Técnica de Planeamento Regional)

Incumbe à Comissão Técnica de Planeamento Regional

a) Manter a mais estreita ligação entre a orgânica regional do planeamento e as secretarias regionais;

b) Preparar estudos e pareceres destinados ao Conselho Nacional de Estatística ou ao Conselho Orientador do Serviço Regional de Estatística dos Açores sobre assuntos estatísticos com interesse para a Região;

d) Propor as providências adequadas à melhoria e à coordenação das estatísticas respeitantes aos serviços e departamentos regionais ou às actividades que se situem no âmbito da Região.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Núcleos de planeamento)

1 - Poderão ser criados, progressivamente e à medida das necessidades, no âmbito das secretarias regionais, núcleos de planeamento.

2 - Integrarão o núcleo de planeamento de cada departamento do Governo os respectivos representantes na Comissão Técnica de Planeamento Regional.

3 - Aos núcleos de planeamento compete

a) Preparar, no âmbito do respectivo departamento, as propostas a considerar na elaboração dos planos regionais;

b) Preparar os relatórios de execução do Plano Regional na parte cuja implementação está a cargo do respectivo departamento.

4 - O responsável pela coordenação dos trabalhos de cada núcleo será designado pelo respectivo membro do Governo.

CAPÍTULO IV

Calendário do Plano Regional

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Apresentação do Plano Regional pelo Governo Regional)

O Governo Regional apresentará à Assembleia Regional dos Açores, até 20 de Outubro de cada ano, a proposta do Plano Regional ou planos regionais que lhe competir elaborar.

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Aprovação pela Assembleia Regional)

A Assembleia Regional votará a proposta de Plano Regional ou planos regionais que lhe for apresentada pelo Governo no seu período legislativo de Novembro.

CAPÍTULO V

Participação no Plano Nacional

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Forma de eleição)

1 - Os representantes da Região no Conselho Nacional do Plano são eleitos pela Assembleia Regional.

2 - A eleição pode ou não recair sobre deputados regionais e produz efeitos durante cada legislatura.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Decreto Legislativo Regional 21/83/A 1983-06-28

(Revogação)

Ficam revogados o Decreto Regional n.º 5/78/A, de 28 de Maio, e o Decreto Regional n.º 9/79/A, de 24 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 21 de Março de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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