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Decreto-Lei n.º 269/95

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Decreto-Lei n.º 269/95

de 19 de Outubro

Os problemas ligados ao consumo do álcool têm registado nos últimos anos uma regressão em Portugal, a que não é alheio, certamente, o assinalável incremento das medidas de combate ao alcoolismo consignadas na política do Governo para o sector.

A família, a escola e o trabalho nem sempre conseguem debelar o consumo abusivo de substâncias alcoólicas que em alguns dos seus membros se manifesta, do qual, frequentemente, resultam perturbações de natureza física, psíquica e social.

O objectivo de uma progressiva redução do alcoolismo encontra nos actuais centros regionais de alcoologia um instrumento determinante, quer na educação e prevenção do alcoolismo, quer no tratamento e reabilitação daqueles que, por razões de ordem vária, abusam do consumo de bebidas alcoólicas, com prejuízo da saúde pública e da vida e bem-estar, individuais e colectivos.

Reflectindo as mais modernas correntes defendidas em resoluções emanadas da Organização Mundial de Saúde, o Decreto Regulamentar n.º 41/88, de 21 de Novembro, determinou a descentralização dos serviços de prevenção e tratamento do alcoolismo, e a articulação da sua actividade com a das administrações regionais de saúde, hospitais psiquiátricos e demais serviços prestadores de cuidados de psiquiatria e de saúde mental, bem como com a de outros organismos responsáveis pela saúde e bem-estar da comunidade.

Importa agora proceder a uma clarificação integral das competências dos referidos centros, enquadrar o seu funcionamento no âmbito dos serviços prestadores de cuidados de saúde e, bem assim, dotá-los da indispensável estrutura orgânica para o normal desenvolvimento das actividades que lhes estão cometidas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Natureza jurídica e âmbito

1 - Os Centros Regionais de Alcoologia de Lisboa, de Coimbra e do Porto, adiante designados por Centros, são pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e técnica.

2 - Os Centros exercem a sua actividade com correspondência às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, nos termos seguintes

a) Centro Regional de Alcoologia de Lisboa, com sede nesta cidade, e referência às regiões de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve;

b) Centro Regional de Alcoologia de Coimbra, com sede nesta cidade, e referência à região de saúde do Centro;

c) Centro Regional de Alcoologia do Porto, com sede nesta cidade, e referência à região de saúde do Norte.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Atribuições

1 - São atribuições dos Centros a prevenção e o tratamento das doenças ligadas ao consumo abusivo de substâncias com teor alcoólico, a reabilitação dos indivíduos, a coordenação de actividades de combate ao alcoolismo e o ensino e investigação na área da alcoologia.

2 - Na prossecução das suas atribuições os Centros articulam-se com as administrações regionais de saúde e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, institutos de clínica geral e com outras instituições e organismos responsáveis pela saúde e bem-estar da comunidade.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Competências

Para a prossecução das suas atribuições, incumbe aos Centros

a) Preparar e executar programas de prevenção, de profilaxia e de tratamento no âmbito da alcoologia;

b) Assegurar o tratamento e a reabilitação dos indivíduos com doenças do foro alcoológico;

c) Colaborar na garantia de continuidade do tratamento dos doentes do foro alcoológico;

d) Promover acções de educação e de promoção para a saúde no âmbito da alcoologia;

e) Coordenar, no âmbito da sua área de intervenção, as actividades de combate ao alcoolismo;

f) Realizar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos epidemiológicos sobre a alcoologia;

g) Colaborar na investigação e na formação pré e pós-graduada na área da alcoologia.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Dos órgãos

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Órgãos

São órgãos dos Centros

a) O director;

b) O conselho consultivo.

SUBSECÇÃO I

Do director

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Provimento e exercício de funções

1 - Os Centros são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão.

2 - O director é designado de entre médicos com preparação especializada na área.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Competência

Compete ao director

a) Dirigir e coordenar as actividades do Centro;

b) Promover e presidir às reuniões do conselho consultivo;

c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Preparar os planos anuais e plurianuais do Centro e os programas relacionados com o combate à alcoologia;

e) Promover a elaboração do relatório anual de actividades do Centro, a submeter ao Ministro da Saúde;

f) Submeter a aprovação o projecto de orçamento de funcionamento e investimento do Centro;

g) Propor a nomeação ou exoneração do subdirector;

h) Propor ou adaptar as medidas necessárias à melhoria da estrutura e funcionamento dos serviços;

i) Praticar todos os actos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal;

j) Assegurar a representação do Centro.

SUBSECÇÃO II

Do conselho consultivo

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos

a) O director;

b) O subdirector;

c) Um médico das carreiras médicas hospitalar ou de clínica geral, com categoria de chefe de serviço;

d) Um técnico superior das carreiras de saúde dos ramos de psicologia ou de nutrição, com a categoria de assessor principal;

e) Um técnico superior de serviço social, com a categoria de assessor principal;

f) Um enfermeiro com a categoria de enfermeiro-chefe;

g) Três individualidades a designar por despacho do Ministro da Saúde.

2 - O presidente do conselho consultivo é, por inerência, o director do Centro.

3 - Sempre que se verifique a inexistência de pessoal com as condições exigidas nas alíneas c) a f) do número anterior, pode a designação recair em pessoal da mesma carreira com a categoria imediatamente inferior.

4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 são designados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director do Centro.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Competência

Compete ao conselho consultivo

a) Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre os planos, programas, acções, actividades e estudos promovidos pelo Centro;

b) Emitir parecer sobre o relatório a que se refere a alínea e) do artigo 6.º;

c) Propor as medidas que entender adequadas no âmbito do combate às doenças do foro alcoólico;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Funcionamento

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que para tal convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO II

Dos serviços

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Serviços

Para a prossecução das suas atribuições os Centros dispõem de serviços técnicos e de apoio.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Serviços técnicos

1 - Os serviços técnicos asseguram a prestação dos cuidados de saúde atribuídos aos Centros nas áreas de prevenção e informação, de consulta externa, de internamento e de reabilitação.

2 - São serviços técnicos

a) O serviço de internamento;

b) O serviço de consulta e profilaxia.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Serviços de apoio

1 - A repartição administrativa e financeira assegura o apoio aos Centros nas áreas administrativa, de contabilidade e aprovisionamento, bem como o apoio básico aos equipamentos e instalações.

2 - À repartição administrativa e financeira compete

a) Executar todos os actos relativos à administração do pessoal no que concerne, designadamente ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;

b) Organizar o cadastro de pessoal;

c) Assegurar os serviços gerais;

d) Promover a cobrança de receitas e processar as despesas devidamente autorizadas;

e) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos Centros;

f) Gerir o património e velar pela conservação e segurança das instalações, promovendo as reparações necessárias;

g) Organizar o inventário dos bens móveis;

h) Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências.

3 - A repartição administrativa dispõe das seguintes secções

a) A secção de pessoal, expediente e serviços gerais, com a competência compreendida nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A secção de contabilidade, aprovisionamento e património, com as competências compreendidas nas alíneas d) a h) do número anterior.

CAPÍTULO III

Pessoal e financiamento

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Quadros

1 - Os quadros de pessoal dos Centros são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Até à aprovação dos quadros de pessoal referidos no número anterior mantêm-se em vigor as Portarias n.os 715/92, de 13 de Julho, 282/93, de 12 de Março, e 490/93, de 8 de Maio.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Regime do pessoal

O pessoal dos Centros rege-se pelo regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes da lei aplicável ao pessoal dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Financiamento

Os Centros são financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Regulamento interno

A estrutura e as regras de funcionamento interno dos Centros são objecto de regulamento interno submetido pelo director a homologação do Ministro da Saúde.

Decreto-Lei 269/95 1995-10-19

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 41/88, de 21 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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