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Declaração de Rectificação n.º 9-M/98

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Declaração de Rectificação 9-M/98 1998-04-30

Declaração de Rectificação n.º 9-M/98

Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria n.º 85/98, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

No n.º 6.º, onde se lê «6.º [...] Portaria n.º 35/95, de 9 de Janeiro,» deve ler-se «6.º [...] Portaria n.º 35/97, de 9 de Janeiro,».

No Regulamento, no artigo 2.º, alínea a), onde se lê «Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes na agricultura;» deve ler-se «Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes da agricultura;».

Na epígrafe do capítulo II, onde se lê «Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes na agricultura« deve ler-se «Grupo I - diminuição dos efeitos poluentes da agricultura».

No anexo III, na coluna «Condições de elegibilidade» no que respeita à medida 1.1, onde se lê

«[...]

Área de vinha ou pomar estremes inferior a

[...]»

deve ler-se

«[...]

Área de vinha e pomar estremes inferior a

[...]».

No anexo III, na coluna «Compromissos dos beneficiários» no que respeita à medida 1.4, onde se lê

«[...]

Garantir no final dos 5 anos uma densidade de 40 árvores/ha.»

deve ler-se

«[...]

Garantir no final dos 5 anos uma densidade de 40 plantas/ha.».

No anexo III, na coluna «Montante das ajudas em ecus por hectare e por ano», no que se refere à medida 1.4, onde se lê

«Até 50 ha

Sem pecuária - 96,6;

Com porco de montanheira - 120,8;

Com ruminantes - 111,1.

De 50 ha a 300 ha

Sem pecuária - 77,3;

Com porco de montanheira - 96,3;

Com ruminantes - 88,9.

Mais de 300 ha

Sem pecuária - 38,6;

Com porco de montanheira - 48,3;

Com ruminantes - 44,4.»

deve ler-se

«Para áreas com densidade igual ou superior a 40 árvores/ha

Até 50 ha

Sem pecuária - 96,6;

Com porco de montanheira - 120,8;

Com ruminantes de raças autóctones (**) - 111,1.

De 50 ha a 300 ha

Sem pecuária - 77,3;

Com porco de montanheira - 96,6;

Com ruminantes de raças autóctones (**) - 88,9.

Mais de 300 ha

Sem pecuária - 38,6;

Com porco de montanheira - 48,3;

Com ruminantes de raças autóctones (**) - 44,4.».

No final do anexo III deve acrescentar-se uma nota, com a seguinte redacção

«(**) Desde que não elegíveis à medida 2 - Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção prevista no artigo 21.º»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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