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Decreto-Lei n.º 276/95

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 276/95 1995-10-25

Decreto-Lei n.º 276/95

de 25 de Outubro

A experiência decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, que aprovou o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas de biblioteca e documentação e de arquivo, veio revelar a necessidade de lhe introduzir ajustamentos pontuais e de estender a algumas dessas carreiras soluções legais entretanto aprovadas para outras carreiras do mesmo nível.

Esses ajustamentos prendem-se com o sistema de ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo, reconhecendo-se que o valor e o nível de exigências dos cursos de formação entretanto realizados, o investimento feito com a sua organização e, bem assim, os elevados encargos que a sua frequência comporta levam a considerar como adequado e justo que possam candidatar-se, a todo o tempo, ao ingresso nas carreiras em causa os indivíduos que tenham ou venham a obter aprovação nos mesmos cursos no prazo de cinco anos, contados da publicação no Diário da República, do despacho que os aprovou. Confere-se validade permanente ao requisito e alarga-se o prazo para a sua obtenção.

O outro ajustamento resulta da supressão, pelo Decreto-Lei n.º 247/91, do estágio probatório previsto no Decreto-Lei n.º 256/88, de 28 de Julho, para os candidatos à primeira daquelas carreiras, opção fundamentada na maior exigência dos requisitos de ingresso nas novas carreiras, que fazem apelo a uma qualificação profissional acrescida à licenciatura. Muito embora o Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, tenha determinado a integração imediata nas carreiras que criou de quem, à data da sua entrada em vigor, se encontrasse a frequentar o estágio previsto no Decreto-Lei n.º 265/88, o certo é que não valorizou o período de tempo prestado nessa condição, situação que é agora ultrapassada, estabelecendo-se que o tempo correspondente ao estágio probatório, estivesse este pendente ou concluído à data, releva para todos os efeitos nas novas carreiras.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 276/95 1995-10-25

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 276/95 1995-10-25

É aditado ao Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Junho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 276/95 1995-10-25

A mudança de escalão que resulte do disposto na alínea a) do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, apenas produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Manuel Castro de Almeida.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 276/95 1995-10-25

Outros requisitos de ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo

1 - O ingresso nas carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo pode também fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, detentores de curso de formação nas áreas de biblioteca e documentação e de arquivo, ministrado por serviços públicos ou pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas, de acordo com o programa, sistema de funcionamento e forma de avaliação aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da formação da função pública, desde que o tenham frequentado, com aproveitamento, no prazo de cinco anos contado da data da publicação no Diário da República daquele despacho.

2 - ...

Decreto-Lei 276/95 1995-10-25

Contagem do tempo de serviço

O tempo de serviço prestado em regime de estágio para ingresso na extinta carreira técnica superior de biblioteca, arquivo e documentação releva para efeitos de

a) Promoção e progressão, relativamente aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos na categoria de ingresso das carreiras de técnico superior de biblioteca e documentação e de técnico superior de arquivo;

b) De antiguidade na carreira, para os funcionários que, na mesma data, se encontrem providos em lugares de acesso das carreiras mencionadas na alínea precedente.

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